TJRN - 0800323-15.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800323-15.2024.8.20.5137 Requerente: Município de Paraú Requerido: PAULO WANDERLEY DE SA LEITAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Município de Paraú promoveu ação de desapropriação em face do Espólio de Paulo Wanderley de Sá Leitão, alegando, em resumo, que: i) por meio do Decreto Executivo nº 002/2024, datado de 05/02/2024, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, um terreno localizado próximo às Ruas Projetada e Rua Pedro Galdino, nº s/n, centro, na cidade de Paraú/RN, propriedade denominada Sítio Espírito Santo dos Herdeiros do Sr.
Paulo Wanderley de Sá Leitão, com área de 11.430,00m², que será utilizado como Campo de Futebol para os desportistas do município; ii) a área desapropriada é rural e desabitada, sem qualquer edificação, possuindo apenas areia batida e pequena vegetação; iii) o expropriante tem urgência na imissão na posse do lote, que se encontra desocupado e sem construções, para imediata execução dos trabalhos relacionados à construção do campo de futebol; iv) o valor da área desapropriada está avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme laudo de avaliação.
Diante disso, o Município de Paraú/RN requereu a imissão provisória na posse do imóvel, após o depósito do valor de R$ 100.000,00 e; a procedência da ação para fixar o preço da indenização no valor ofertado e expedir o mandado de imissão na posse em favor do Município.
Com a petição inicial vieram os documentos.
A parte autora foi intimada para proceder ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização, o que foi realizado nos IDs 117979990 (R$54.264,79) e 142470930 (R$45.735,21).
Tutela antecipada indeferida – ID 150797329.
Citada, a parte requerida apresentou defesa (ID 152351288), na qual não se opôs ao pedido de imissão na posse, reconhecendo o direito alegado pela parte autora, concordando com o valor da indenização e requerendo a expedição do respectivo alvará.
Réplica – ID 159257913.
Este é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Quanto ao julgamento antecipado Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, considerando a omissão das partes e que se trata de matéria com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I , do Código de Processo Civil, por entender serem, os elementos probatórios dos autos, suficientes.
II. 2.
Avaliação do imóvel Na ação de desapropriação e imissão na posse do ente expropriante, as matérias a serem arguidas na contestação estão previstas no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. É considerada ação de natureza dúplice, pois há discussão valores, podendo, a parte requerente, ser condenada no pagamento de quantia à parte contrária, cujo pleito é formulado em sede de defesa: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
No caso dos autos, o imóvel foi declarado de utilidade pública conforme decreto de ID 116052726, anexo à petição inicial, que também informou a descrição do bem e trouxe a planta do imóvel, tudo em sintonia com o art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 13.
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
O valor atribuído ao imóvel, pelo ente expropriante, foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante depositado judicialmente.
Uma vez que o pedido de imissão na posse não foi formulado no prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 15, § 2º, do supramencionado Decreto-Lei, a parte autora não foi imitida na posse.
Verifica-se, contudo, que a requerida concordou com o pleito autoral e com o valor da indenização: R$100.000,00 (cem mil reais), o que atrai a aplicação do art. 22 do mesmo diploma legal que estabelece que “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.
Assim, inexistindo nos autos controvérsia quanto ao valor ofertado como justa indenização, deve ser acolhido o valor oferecido pelo expropriante na inicial, qual seja, R$1000.000,00 (cem mil reais).
Considerando que transcorreram mais de 02 (dois) anos da avaliação (ID 116053981 – 21/03/2023), impõe-se a correção monetária do valor a partir daquela data (art. 26, §2º, Decreto-Lei 3.365/1941), pela Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º) até a data do efetivo depósito (Súmula 561 do STF).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação do imóvel indiciado no decreto de ID 116052726, bem como o pedido de imissão na posse formulado na inicial e HOMOLOGO o valor da indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago à parte requerida, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º) desde a avaliação até a data do efetivo depósito (Súmula 561 do STF), expedindo o consequente mandado para transcrição no registro de imóveis.
Um vez que o valor da indenização não é superior ao que foi ofertado pelo ente público, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/1941 (s. 617, STF).
Isenção de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO - 0800323-15.2024.8.20.5137 Partes: Município de Paraú x PAULO WANDERLEY DE SA LEITAO DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação de imóvel indireta com pedido de imissão provisória de posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARÁU em face de PAULO WANDERLEY DE SA LEITAO, todos qualificados, na qual se requereu a concessão, em sede liminar, de imissão na posse de um terreno, localizado próximo as Ruas Projetada e Rua Pedro Galdino, s/n, Centro, na cidade de Paraú/RN, propriedade denominada Sítio Espírito Santo.
Segundo se aduz na inicial, parte autora, por meio do Decreto Municipal nº 002/2024, declarou a utilidade pública do imóvel acima citado para fins de desapropriação com a finalidade de construção de um campo de futebol.
O pagamento do valor da indenização ocorreu, de forma parcelada, nos IDs 117979990 e 142470930.
Totalizando R$100.000,00 (cem mil reais) É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a imissão provisória consiste na transferência da posse do bem objeto da desapropriação ao ente público que declarou sua utilidade pública, desde que declarada urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do proprietário.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante poderá requerer a imissão provisória na posse do imóvel, desde que: (i) alegue a urgência da medida; (ii) proceda ao depósito da quantia mencionada no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; e (iii) formule o pedido de imissão no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da alegação de urgência.
Entretanto, tenho que o art. 15, § 2º, do Decreto-Lei referido estabelece o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias ao ingresso na posse, restando definido no parágrafo subsequente que, ultrapassado o período determinado, decai o direito do ente público, por perda do caráter de urgência, inexistindo previsão legal sobre a possibilidade de eventual dilação temporal.
Assim, o dispositivo determina que o ingresso provisório na posse seja requerido dentro do prazo legal, contado da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no próprio decreto expropriatório de utilidade pública, como no curso da ação judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA.
URGÊNCIA.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2º, 1.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ. 3.
A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, 4.
Recurso Especial não inclusive durante o curso da ação de desapropriação. provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.234.606/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26-4-2011).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACORDO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
EXIGÊNCIA APENAS DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO DE VALOR ESTABELECIDO EM AVALIAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE PODE SER DEVIDAMENTE APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
VIGÊNCIA NORMATIVA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA DESAPROPRIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-SC - AI: 50381837720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038183-77.2021.8.24.0000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 26/10/2021, Terceira Câmara de Direito Público). Na hipótese dos autos, não há declaração expressa de urgência no Decreto Municipal nº 002/2024, publicado em 17/02/2024, mas apenas na petição inicial.
Outrossim, o próprio município retardou o depósito da indenização, realizando-o em 02 (duas) parcelas, sendo a última paga quase um ano após o decreto de desapropriação, em fevereiro/2025.
Deste modo, se os requisitos para a imissão na posse acima indicados são cumulativos, esses não foram preenchidos pela parte autora, decaindo seu direito à imissão na posse, portanto.
Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial.
CITE-SE a parte demandada para integrar a relação jurídico- processual e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já se reitera a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:47
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Município de Paraú em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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