TJRN - 0803166-11.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803166-11.2022.8.20.5108 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo IVANALDO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
PARTE DEMANDADA QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PELO AUTOR POR MEIO DE ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais (Proc. nº 0803166-11.2022.8.20.5108), movida contra si por IVANALDO FERREIRA DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC,EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão ( MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção, monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 20371881), o banco apelante alegou, em síntese: a) a regular contratação, havendo erro in judicando diante da confissão evidenciada no reconhecimento de voz pelo autor, em audiência de instrução; b) regularidade da contratação por meio telefônico; c) legitimidade, existência de débito e licitude de sua conduta; d) a inexistência de danos morais; e) subsidiariamente, a não adequação dos danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) impossibilidade de aplicação da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja integralmente reformada a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 20371893).
Deixo de remeter à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença in totum ou a redução da indenização por dano moral, uma vez que traz prova da existência de anuência pelo autor quanto à contratação do seguro em questão.
No curso da instrução processual a parte ré provou a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, apresentando cópia do áudio da contratação do seguro, onde o autor anui com os termos do pacto, fato que não se coaduna com fraude praticada por terceiro.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor tenha alegado desconhecer a contratação do seguro discutido, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a anuência ao contrato de seguro realizado entre as partes através de cópia do áudio de contratação, onde o autor aceita as regras estabelecidas pela ré.
Ademais, é notório que nos dias atuais a contratação de seguros não exige a assinatura presencial das partes, principalmente com representantes bancários, havendo aderência do consumidor às normas do contrato de forma verbal (telefônica).
De outra banda, o Demandante, não se desincumbiu de provar que o contrato de seguro não foi realizado pelo autor, apenas alega que este não teria entendimento os termos do pacto e teria concordado por educação, mas não teria a intenção de contratar.
Em assim agindo, assumiu o autor o ônus da decisão de improcedência de seu pleito, pois não produziu provas a seu favor.
Com efeito, o demandado comprovou a regular contratação do seguro, a serem descontados regularmente na conta corrente da parte autora.
Corroboram em desfavor do direito do demandante a sua anuência na realização do seguro por meio de ligação telefônica, da qual não alega desconhecer, apenas que não teria tido entendimento da proposta (impugnação à contestação – ID 20371868).
Dessa forma, percebe-se que o demandante tinha pleno conhecimento do seguro contratado cujas parcelas são descontadas regularmente em sua conta corrente, razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em sua conta onde recebe sua aposentadoria, como ficou comprovado nos autos.
Logo, não há que se cogitar de nulidade do negócio jurídico entabulado pelas partes litigantes.
Não pode o Demandante realizar o seguro e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
Acaso ocorrida alguma irregularidade ou fraude deveria este ter recorrido ao atendimento bancário para solução da situação de descontentamento, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
Em consequência da comprovação dos descontos serem relativos às parcelas de contrato de seguro realizado pelo autor, deve ser reconhecida a validade e legalidade dos débitos, bem como dos descontos realizados na conta do Autor para o pagamento do valor contratado.
Assim sendo, entendo que o Recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciada a necessidade de desconto de parcelas do seguro feito pelo autor, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Assim, afasta-se qualquer alegação de que teria sido ludibriado na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição Recorrida.
Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, restou configurada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, perfectibilizado pela anuência do autor, comprovada por meio de áudio e, a necessidade de adimplemento das parcelas destes.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PROPOSTA DE COBRANÇA DE TARIFA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO LEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAçãO CíVEL, 0801060-93.2020.8.20.5125, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAçãO CíVEL, 0800880-77.2020.8.20.5125, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) Destarte, ao efetuar o desconto das parcelas relativas ao seguro contratado, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, inexistindo litigância de má-fé por parte da ré.
Portanto, há que ser reformada a sentença.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Em virtude do provimento do recurso da parte ré, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803166-11.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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