TJRN - 0804170-71.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/12/2024 22:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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04/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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13/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804170-71.2022.8.20.5112 AUTOR: ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:14
Juntada de termo
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26/02/2024 10:44
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:39
Juntada de termo
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804170-71.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804170-71.2022.8.20.5112 AUTOR: ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:26
Processo Reativado
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15/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:39
Juntada de informação
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16/10/2023 22:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:04
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 11:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 04:11
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 12:04
Juntada de custas
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29/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 14:42
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
26/04/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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25/04/2023 20:42
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANIZA MARIA DE OLIVEIRA.
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22/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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