TJRN - 0800548-15.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800548-15.2021.8.20.5113 RECORRENTE: ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22916633) interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20307601): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INPC CONSISTE NO PARÂMETRO ADEQUADO AO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
CONFRONTO ENTRE O VALOR DA TABELA DA OAB E O MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO MONTANTE.
QUANTIA MAIOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 22321962).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 22916637 e 22916638).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23759694).
Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 28338979, na qual a parte recorrente, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
De início, observo que essa decisão de sobrestamento antecedeu o julgamento da questão de ordem no RE 1.412.069, realizado em sessão virtual pelo STF, período de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025, ocasião em que a Corte deliberou, por unanimidade, pela restrição do alcance do Tema 1255, limitando-o somente à hipótese de “fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.” Assim, ao renovar a análise dos autos, dessobresto o processo e passo a realizar novo juízo de prelibação do REsp de Id. 22916633.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente alega, em seu apelo extremo, que o decisum vergastado merece reforma, tendo em vista a determinação da condenação dos honorários advocatícios por equidade afrontaria o art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal entendeu ser cabível o arbitramento por equidade, por se tratar de valor irrisório.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do julgado hostilizado (Id. 20307601): Noutro aspecto reclamado, assiste razão ao recorrente quanto ao aumento do valor dos honorários advocatícios, pois é irrisório.
O critério equitativo encontra balizas no art. 85, § 8º-A do CPC, o qual estabelece que: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Partindo deste norte, tem-se que para o tipo da ação proposta, obrigacional e contenciosa, a OAB/RN estabelece o valor mínimo de honorários em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais).
Por outro lado, considerando o valor da condenação é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e a incidência do mínimo de 10% (dez por cento) resultaria em R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), há de ser levar em conta o primeiro valor, tabelado, eis ser o maior.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para modificar o valor do ônus sucumbencial, para R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais).
Ante esse cenário, observo que o Tribunal decidiu com confluência com a Tese encartada nos autos do REsp 1850512/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 1.076/STJ): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
A propósito, eis aresto do STJ realizando o devido distinguishing, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA COMPONENTES DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DE FORMA OBJETIVA E SEM VALOR ELEVADO.
ACÓRDÃO QUE OS FIXA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONCLUSÃO EM DESCONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 1.850.512/SP (tema 1076), definiu que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 1.412.073 e RE 1.412.074, reconheceu a repercussão do geral do tema, na hipótese específica em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, mas a definição, atualmente, está pendente de julgamento (tema 1255 do STF); nessas hipóteses, portanto, determina-se o sobrestamento do recurso especial. 3.
No caso dos autos, o recurso especial não necessita ser sobrestado porque os honorários advocatícios foram arbitrados em ação cujo valor do proveito econômico obtido pela parte autora é aferível de forma objetiva e não tem valor elevado; e deve ser provido porque, não sendo inestimável o valor resultante da redução da taxa de juros aplicada na composição do crédito tributário estadual, não se deve fixar a verba honorária mediante juízo equitativo.
Precedente específico da Primeira Turma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.372/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela sintonia com a Tese do Tema 1076 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800548-15.2021.8.20.5113 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES DECISÃO Compulsando os autos, observo que do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria.
Com isso, verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial (Id.22916633) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, que diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800548-15.2021.8.20.5113 Polo ativo ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT).
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM PARÂMETRO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CÁLCULO REALIZADO COM BASE NOS §§ 8º E 8-Aº DO REFERIDO DISPOSITIVO.
PRECEDENTES.
EVIDENTE INCONFORMISMO CONTRA A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO E NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A seguradora opôs Embargos de Declaração dizendo haver contradição no Acórdão questionado (ID. 20307601 - Pág. 4), eis que “a modificação em relação a mensuração dos honorários sucumbenciais com base no “mínimo definido pelo Conselho Seccional da OAB/RN”, caracteriza a contradição ao fundamento do Art. 85 do CPC, visto que o parágrafo em voga destaca que deve se obedecer aos limites dos parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo” Por fim, pediu (id. 20596830 - Pág. 6), então, o acolhimento dos aclaratórios a fim de “Sanar a contradição apontada, uma vez que, fixando os honorários pelo valor da causa como indexador.
Caso assim não entenda, requer, para fins de prequestionamento, que esta Câmara se pronuncie expressamente sobre a existência no julgado das alegadas ofensas aos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015., além do prequestionamento da matéria”.
Sem contrarrazões (Id. 21557054 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A recorrente alega que há contradição no voto condutor porque a base de cálculo utilizada no voto colegiado para a fixação dos honorários (valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do NCPC) é diversa daquela prevista na legislação (valor da condenação).
Sem razão, todavia.
Ao examinar o conteúdo do decisum questionado, vejo que a alteração do encargo foi realizada de forma correta e com base na legislação pertinente, conforme trecho das razões de decidir que evidencio: “Noutro aspecto reclamado, assiste razão ao recorrente quanto ao aumento do valor dos honorários advocatícios, pois é irrisório.
O critério equitativo encontra balizas no art. 85, § 8º-A do CPC, o qual estabelece que: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Partindo deste norte, tem-se que para o tipo da ação proposta, obrigacional e contenciosa, a OAB/RN estabelece o valor mínimo de honorários em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais).
Por outro lado, considerando o valor da condenação é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e a incidência do mínimo de 10% (dez por cento) resultaria em R$ 84,37(oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), há de ser levar em conta o primeiro valor, tabelado, eis ser o maior.(…)”.
Nesse mesmo pensar, trago precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO VENCEDOR.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE EM VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º DO NCPC.
TESE VEROSSÍMIL.
ARBITRAMENTO COM BASE NO PARÂMETRO PREVISTO NO § 8º-A, DO REFERIDO DISPOSITIVO, INCLUÍDO PELA LEI 14.365, DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0817137-30.2021.8.20.5001, Relator: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 01.03.23) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURODPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA SEGURADORA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE O BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE SEJA OPROPRIETÁRIODO VEÍCULO ECAUSADORDO SINISTRO.PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO E DETERMINÁVEL.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO CALCULADA.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
TABELA OAB.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 0800600-45.2020.8.20.5113, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16.02.23).
Concluo, portanto, que o caso em questão não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, daí ser incabível o acolhimento dos embargos, eis ser evidente o nítido propósito de rediscussão da matéria diante da insatisfação do embargante com o entendimento firmado pelo Órgão Julgador, não sendo esta, a via adequada (nesse sentido: EDAC 0800260-25.2018.8.20.5161, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Por fim, para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, registro que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Pelos argumentos postos, rejeito os aclaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800548-15.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Processo: 0800548-15.2021.8.20.5113 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, do CPC[1].
DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(..…) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800548-15.2021.8.20.5113 Polo ativo ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INPC CONSISTE NO PARÂMETRO ADEQUADO AO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
CONFRONTO ENTRE O VALOR DA TABELA DA OAB E O MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO MONTANTE.
QUANTIA MAIOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao valor de R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO ALDENISE OLIVEIRA DE ABREU interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID. 18353264 - Pág. 4), o qual julgou procedente o pedido autoral de pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) à título de complemento da indenização pelas lesões sofridas em acidente de trânsito, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, além de condenação em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID. 18353267 - Pág. 6), sustenta que o índice de correção monetária consignado na sentença está inadequado, e que o IGPM-FGV é o correto.
Reclama também da fixação dos honorários advocatícios, eis que o valor resultante é irrisório para remunerar o trabalho do advogado, daí requerer o equivalente a um salário mínimo.
Apresentadas contrarrazões (ID. 18353271 - Pág. 6), a demandada pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou da intervenção no feito (ID. 18968385 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, a primeira irresignação não merece reparos, eis que, na realidade do feito, o índice de correção monetária estipulado na sentença é realmente o adequado, e está em harmonia com pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte, que colaciono: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRETENSÃO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SEJA O IGPM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO INPC.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
ACOLHIMENTO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE MERECE SER MAJORADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807430-14.2021.8.20.5106, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL.
INPC/IBGE. ÍNDICE ADEQUADO À REALIDADE DO SEGURADO.
APLICAÇÃO INAPROPRIADA DO IGPM. ÍNDICE COM ABRANGÊNCIA DO SETOR PRODUTIVO E DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100640-72.2013.8.20.0147, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2021).
Destaques acrescentados.
Noutro aspecto reclamado, assiste razão ao recorrente quanto ao aumento do valor dos honorários advocatícios, pois é irrisório.
O critério equitativo encontra balizas no art. 85, § 8º-A do CPC, o qual estabelece que: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Partindo deste norte, tem-se que para o tipo da ação proposta, obrigacional e contenciosa, a OAB/RN estabelece o valor mínimo de honorários em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais).
Por outro lado, considerando o valor da condenação é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e a incidência do mínimo de 10% (dez por cento) resultaria em R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), há de ser levar em conta o primeiro valor, tabelado, eis ser o maior.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para modificar o valor do ônus sucumbencial, para R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
04/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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