TJRN - 0802672-03.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802672-03.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA RITA DO ROSARIO COSTA BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA RITA DO ROSARIO COSTA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada depositou voluntariamente o valor do débito, tendo a exequente pugnado pela liberação da quantia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado nos autos é suficiente para satisfazer o débito requerido pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO .
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802672-03.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA RITA DO ROSARIO COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO FORMALIZADO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou o banco à restituição dobrada do indébito e indenização imaterial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o valor do dano moral é insuficiente ou não.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é insuficiente a fixação da indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a descontos decorrentes de empréstimo não celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral quando fixado em quantitativo razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0802336-11.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22/03/2024; AC 0800675-65.2023.8.20.5150, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id 26972400) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Rita do Rosário Costa, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016829276 e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro do indébito, bem assim ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 26972403) alegando que o valor indenizatório foi fixado em patamar muito baixo, daí pediu a reforma parcial do julgado para que o quantitativo seja elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (Id 26972406), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a recorrente, sem razão, o aumento da indenização extrapatrimonial. É que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00), no meu entendimento, se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Inclusive, apesar dos descontos terem incidido em conta bancária de pessoa idosa (65 anos), ressalto que os decréscimos mensais foram de apenas R$ 19,00 (dezenove reais), que não causa abalo tão grande a ponto de ensejar o aumento do quantitativo acima daquele estabelecido na instância inferior.
Ressalto que em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR fixou a indenização do dano moral em valor idêntico, consoante julgados que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802336-11.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE SERVIÇOS DE SEGURO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PERTENCENTE AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTO DE VALOR ELEVADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES DE MANEIRA EXCESSIVA.
DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800675-65.2023.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem aumento de honorários porque a sucumbência na origem foi da parte adversa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802672-03.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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