TJRN - 0819303-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:21
Juntada de Certidão vistos em correição
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01/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0819303-06.2024.8.20.5106 AUTOR: BRUNA DANIELE DE OLIVEIRA PINTO REU: BRISANET PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por BRUNA DANIELE DE OLIVEIRA PINTO em face de BRISANET PARTICIPACOES S.A.
A parte autora, na petição inicial (ID 128830629) relata ter contratado os serviços da ré para fornecimento de canais televisivos, inicialmente no valor de R$ 79,99.
Posteriormente, aderiu a nova oferta que incluía 23 canais esportivos, elevando a mensalidade para R$ 169,89.
Após poucos meses de prestação, os canais adicionais foram retirados da grade de programação, sem redução no valor da fatura.
Ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada que, para cancelar o contrato ou alterar o plano, seria necessário o pagamento de multa de R$ 200,00 pelos serviços de TV e mais R$ 200,00 pelos serviços de internet.
Diante disso, a parte autora busca a declaração de nulidade da cláusula que impõe a multa por rescisão contratual, a redução proporcional da mensalidade e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má prestação dos serviços.
A parte demandada, em contestação (ID 132481513), requer, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo e inaplicabilidade da justiça gratuita.
No mérito, alega que não existe ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, bem como inexistência de reparação por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à preliminar da retificação do polo passivo, a parte ré alega que a presente demanda foi ajuizada em face de BRISANET PARTICIPACOES S.A., quando, na verdade, o processo deveria ser contra a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – S.A, requerendo a mudança no polo passivo.
Não há óbice na retificação do polo passivo, visto a inexistência de prejuízo à parte autora.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida para retificação do polo passivo.
No que tange à impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido.
Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC.
Assim sendo, não conheço da questão.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da empresa, que enseja indenização por dano moral.
Com razão a parte autora.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços contratados, e a parte demandada, como fornecedora.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o microssistema protetivo do CDC, com todas as prerrogativas dele decorrentes.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor.
No presente caso, a autora demonstrou, mediante fatura, alteração no valor contratado e relatou a retirada dos canais previamente ofertados, sem correspondente abatimento.
Trata-se de situação que, em regra, escapa à possibilidade de prova direta por parte do consumidor, tendo em vista que os elementos técnicos e contratuais estão em poder exclusivo da fornecedora do serviço.
Assim, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da parte autora em relação à demandada, deve ser acolhida a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha na oferta.
Entretanto, a parte ré limitou-se a negar genericamente as alegações, sem apresentar documentação idônea que comprove a manutenção dos canais contratados, tampouco justificativa plausível para a continuidade da cobrança integral, mesmo após a retirada dos 23 canais esportivos inicialmente incluídos na oferta.
Neste ponto, ressalto que, embora a parte demandada alegue ter notificado a parte autora, em 03/06/2024, acerca da atualização de sua grade de canais, informando, de forma antecipada, que a partir de 01/07/2024 haveria alterações nos serviços oferecidos, não há nos autos qualquer comprovação documental de que tal comunicação tenha efetivamente ocorrido. É importante lembrar que o artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor obriga-o ao seu cumprimento, integrando o contrato.
Assim, a oferta de canais adicionais, uma vez aceita pelo consumidor, vincula o fornecedor, que deve manter as condições ofertadas sob pena de configurar prática abusiva (art. 37 e art. 51, IV, CDC), o que se verifica no presente caso.
A cobrança integral da fatura, mesmo com a exclusão dos canais contratados, configura evidente falha na prestação do serviço, o que enseja, além da nulidade da cláusula que impõe multa pela rescisão contratual, a redução proporcional da contraprestação, com a restituição dos valores pagos a maior, se houver, ou abatimento nas faturas seguintes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a frustração reiterada do consumidor quanto à prestação de serviços essenciais, somada à resistência infundada em solucionar o problema, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando transtornos que violam direitos da personalidade, passíveis de reparação civil (art. 5º, X, CF/88 e art. 6º, VI, CDC).
No que se refere à indenização por dano moral, esta não merece prosperar, uma vez que, embora tenha havido um descumprimento contratual por parte da demandada, não há comprovação de que tenha ocorrido qualquer ofensa à honra da autora em decorrência disso.
Com efeito, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza e angústia.
No caso em análise, não há nos autos comprovação de elementos necessários para a configuração do dano moral.
Por conseguinte, não há como prosperar o pleito de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impõe multa pela rescisão contratual, diante da falha na prestação dos serviços; b) DETERMINAR a redução proporcional da contraprestação mensal, com base na exclusão dos 23 canais anteriormente contratados; c) CONDENAR a parte demandada a restituir, à parte autora, o valor pago a mais, referente aos descontos realizados de forma indevida, em dobro, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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