TJRN - 0826379-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:55
Audiência Entrevista realizada conduzida por 02/09/2025 12:20 em/para 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 12:20, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo nº 0826379-71.2025.8.20.5001 Polo ativo: ITAMAR ANDRADE SOARES PICANCO Polo passivo: ZITA MARIA DE ARAUJO PICANCO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos 5 de agosto de 2025, às 9h, na sala virtual e física de audiências deste Juízo, presente a Exma.
Dra.
Tânia Bezerra Adelino de Lima, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Analista Judiciário a seu cargo, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, dando conta de estarem presentes o autor, acompanhado de advogado, Dr.
Rivaldo Dantas de Farias - OAB/RN 07374A, ausente a demandada.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza foi informada pelo advogado sobre a impossibilidade de comparecimento da interditanda, seja de forma presencial ou virtual, em razão de dificuldades técnicas para a realização da audiência na casa de repouso onde se encontra a Sra.
Zita.
Em seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Determino o reaprazamento da audiência de entrevista para o dia 2 de setembro de 2025, às 12h20, ficando as partes desde já intimadas em audiência, e cientes da necessidade de participação da curatelada.” E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Paula Lins Goulart Xavier (Analista Judiciário), o digitei.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito -
06/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Audiência Entrevista designada conduzida por 02/09/2025 12:20 em/para 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/08/2025 09:00
Audiência Entrevista não-realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo -0826379-71.2025.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de entrevista foi aprazada para o dia 5 de agosto de 2025 às 9 h, e poderá ser realizada pelo meio virtual ou físico, posto que a magistrada estará presente no Fórum, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, a faculdade de participação on line com acesso por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete Parnamiirm, datação eletrônica Paula Lins Goulart Xavier Analista Judiciário -
24/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:40
Audiência Entrevista designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826379-71.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ITAMAR ANDRADE SOARES PICANCO CPF: *07.***.*22-53 Advogado: RIVALDO DANTAS DE FARIAS Requerido: ZITA MARIA DE ARAUJO PICANCO CPF: *82.***.*28-53 Advogado: D E C I S Ã O ITAMAR ANDRADE SOARES PICANCO, qualificado na inicial, por advogado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de ZITA MARIA DE ARAUJO PICANCO.
Compulsando os autos, constato que a requerente está residindo na Comarca Parnamirim/RN.
Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra da 'perpetuatio jurisdictionis', buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Precedentes do STJ. É plenamente justificável a alteração de competência, a fim de facilitar a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização da curatela.
Conflito conhecido e acolhido." (Conflito de Competência 1.0000.12.104702-1/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013). "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010).
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses da curatela e facilita o acesso do(a) Juiz(a) para a realização dos atos de fiscalização da curatela e suas ações acessórias.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos à Comarca do Parnamirim/RN.
P.
I.
Natal, 9 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 14:43
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826379-71.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RIVALDO DANTAS DE FARIAS CPF: *97.***.*39-72, ITAMAR ANDRADE SOARES PICANCO CPF: *07.***.*22-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RIVALDO DANTAS DE FARIAS Requerido: ZITA MARIA DE ARAUJO PICANCO CPF: *82.***.*28-53 Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência da requerida.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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04/05/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 08:46
Declarada incompetência
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24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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