TJRN - 0803876-18.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 01:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CASSIANO BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803876-18.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASSIANO BEZERRA REU: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, o devedor não foi localizado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada, conforme certidão ID 152677641.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIANO BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0803876-18.2023.8.20.5004 AUTOR: CASSIANO BEZERRA REU: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM formulado por CASSIANO BEZERRA, parte exequente devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Aduz o requerente que, na manifestação de ID 145386198, postulou a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 922 do CPC, em razão de tratativas extrajudiciais em curso para formalização de acordo entre as partes.
Contudo, o despacho de ID 145408813 determinou o arquivamento dos autos até ulterior manifestação, o que, segundo alega, diverge da providência expressamente requerida.
Sustenta que houve equívoco na condução processual, pois o pedido não foi corretamente apreciado, e que a medida adequada seria a suspensão da execução, e não o arquivamento do processo, conforme previsto em lei e requerido nos autos.
Requer, por fim, o chamamento do feito à ordem para retificação do despacho de ID 145408813, com o consequente reconhecimento da suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao exequente.
Com efeito, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.".
A leitura atenta do dispositivo legal revela que a suspensão do processo executivo pressupõe a existência de uma convenção já estabelecida entre as partes, com prazo definido para cumprimento voluntário da obrigação.
No caso em tela, o exequente mencionou apenas a existência de "tratativas extrajudiciais em curso para formalização de acordo", o que denota que ainda não há acordo firmado, mas mera expectativa de sua concretização.
Ademais, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo regido pela Lei nº 9.099/95, que estabelece regras próprias para os processos de execução nos Juizados Especiais.
Nesse particular, destaco o disposto no artigo 53, § 4º, da referida lei: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Nota-se que o legislador, ao disciplinar o procedimento nos Juizados Especiais, optou por privilegiar a celeridade e a economia processual, determinando a extinção do processo executivo nas hipóteses de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde se verifica a suspensão do feito.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica o regime de suspensão das execuções previsto no Código de Processo Civil, devendo-se observar as disposições específicas da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, e DETERMINO, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:04
Processo Reativado
-
08/05/2025 05:53
Outras Decisões
-
21/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:20
Processo Reativado
-
08/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:30
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:39
Juntada de diligência
-
09/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
07/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:14
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:40
Decorrido prazo de mandado em 25/03/2024.
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:19
Processo Reativado
-
29/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:23
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:15
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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