TJRN - 0807396-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 16:02
Publicado Citação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807396-15.2025.8.20.5004 Parte autora: MARLUCE DE OLIVEIRA RAMALHO Parte ré: BANCO DO BRASIL e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Ainda que a presente ação tenha sido nomeada como ordinária, trata-se, na verdade, de ação cautelar de exibição de documento do Código de Processo Civil de 1973, cujas medidas cautelares típicas foram extintas pelo atual CPC/2015.
Nesta senda, não há razão para a ação autônoma de produção antecipada da prova, mas sim, eventual pedido de exibição de documento deve se materializar pela via incidental, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC.
Neste sentido, o seguinte julgado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Sentença que julgou procedente a ação.
Pretensão da ré de reforma da r. sentença.
ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à ação o nome de obrigação de fazer, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI do novo CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação nº 1041857-60.2016.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 7.11.2017, v.u.).
Igualmente incabível o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais por se tratar de procedimento preparatório para uma futura ação principal, restando demonstrada a carência de ação, por ausência de necessidade de propor a presente demanda, uma vez que tal pretensão pode ser deduzida em caráter incidental na referida futura ação de conhecimento.
Colaciono o julgado abaixo para corroborar: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS COM REDUÇÃO DE JUROS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESCABIDA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº *10.***.*45-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, julgado em 29/05/2018).
Registro ainda o disposto no art. 3º, incisos I a IV da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência do Juizado Especial Cível: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito, bem como a carência de ação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3°, c/c art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito, arquive-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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