TJRN - 0874056-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:43
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/07/2025 13:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 13:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874056-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DANTAS ARAUJO EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA A parte exequente promoveu execução individual de sentença coletiva contra o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do RN, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 144870914), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 17.455,65 DATA-BASE DO CÁLCULO 08/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salários/aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:34
Outras Decisões
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05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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