TJRN - 0819034-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819034-10.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 151028507 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0819034-10.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO ROBERTO BEZERRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Preambularmente, no que tange à preliminar de inépcia suscitada, saliento que o acervo probatório trazido ao feito pela parte autora a de ser apurado quando da análise do mérito, de sorte que, somado a outros elementos, resultará na conclusão do caso.
Dito isso, rejeito a referida preliminar.
No mais, afasto a impugnação relativa ao valor da causa, haja vista que, consoante o Enunciado 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, que no caso, engloba a repetição em dobro do suposto indébito e a indenização por danos morais, portanto, verifico que o valor atribuído à causa está correto.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
Posto isso, vencidas as preliminares, sigo ao mérito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, haja vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada relação, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários do demandante, sob pena de multa.
Ainda, para CONDENAR o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
Outrossim, CONDENO a ré na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria.
Os valores depositados judicialmente deverão ser lavados em conta no momento do cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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