TJRN - 0806226-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA RENATA SANTOS COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA RENATA SANTOS COSTA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA RENATA SANTOS COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, alegando vício na sentença proferida no ID 152560544, aduzindo que a sentença foi omissa por não ter enfrentado expressamente a questão relativa à multa cominatória fixada para o cumprimento da tutela de urgência, especialmente diante do seu descumprimento pela parte ré.
Alega que a decisão liminar estabeleceu multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Argumenta ainda que, a sentença foi omissa quanto ao pagamento dos honorários médicos decorrentes do bloqueio judicial no valor de R$ 44.836,37 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais, e trinta e sete centavos), conforme informado na Petição de ID nº 153682632.
Requer o saneamento das omissões para que seja aplicada a multa e realizados os pagamentos dos honorários médicos aos profissionais indicados.
Decido.
Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em análise, a sentença proferida julgou parcialmente procedente a demanda, ratificando a liminar deferida e fixando indenização por danos morais, estando a embargante em busca da aplicação da multa fixada e o repasse do pagamento dos honorários médicos.
A omissão alegada pelo embargante não se verifica.
A sentença proferida por este Juízo não necessita se manifestar especificamente sobre a execução da multa cominatória, pois a exigibilidade da astreinte é consequência direta do descumprimento da decisão judicial que a impôs.
Uma vez confirmada a tutela de urgência na sentença, a multa eventualmente aplicada pelo descumprimento da liminar torna-se exigível na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária nova manifestação expressa a respeito.
A quantificação e execução de multas cominatórias são matérias que podem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, do CPC, sem que a ausência de menção expressa na sentença configure omissão sanável por embargos de declaração.
No que tange aos honorários médicos, a sentença não abordou a questão dos valores bloqueados e o pagamento direto aos profissionais, já que a petição que informava os dados bancários para pagamento dos honorários (ID n.º 153682632) foi apresentada no curso do processo, mas a decisão de mérito não se manifestou sobre tal pedido específico.
A efetivação dos pagamentos de valores decorrentes de bloqueios judiciais e a quitação de débitos com terceiros, ainda que relacionados ao objeto da ação, não são matérias que caracterizem omissão da sentença em relação ao mérito da lide, mas sim questões de natureza executória ou de cumprimento das determinações judiciais em suas etapas subsequentes.
Destaca-se que a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC é a ausência de manifestação sobre pedido ou causa de pedir, ou questão relevante para o julgamento do mérito, o que não se confunde com a forma de cumprimento de decisões ou pagamentos que podem ser requeridos na fase de execução.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte demandante.
No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ANA RENATA SANTOS COSTA em 29/05/2025.
-
24/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA RENATA SANTOS COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em que pese o requerimento da autora de execução da multa arbitrada, quando se tratar de astreintes fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito.
Ademais, o valor arbitrado na decisão e, determinado o bloqueio, destina-se ao pagamento do procedimento médico, conforme custos declarados pela autora, devendo ser repassado, em caso de não cobertura, diretamente aos profissionais médicos e ao hospital onde deva ser realizada a cirurgia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 15:50.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA RENATA SANTOS COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão expedida no ID 151780319, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido, à conclusão dos autos para Decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:39
Juntada de diligência
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA RENATA SANTOS COSTA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 08:35.
-
01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 08:35.
-
29/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:22
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806226-08.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA RENATA SANTOS COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A parte demandada interpôs pedido de reconsideração alegando que não se trata de caso de urgência, o que vai de encontra aos laudos médicos juntadas aos autos nos Id´s nº 148306389.
Alega também que a Dra Margareth Sarmento da Silveira é credenciada no plano de saúde para realização da cirurgia não merece prosperar, visto que a referida médica informou no Id nº 149432974 que não tem equipe médica para realizar a cirurgia, a qual tem que ser realizada por ginecologista e cirurgião geral ou proctológico com expertise em endometriose.
Assim sendo, deixo de reconsiderar a decisão de urgência e determino a intimação da demandada para, no prazo de 24 horas, informar nos autos um cirurgião credenciado pelo plano de saúde com experiência em cirurgia de endometriose, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor indicado no Id nº 148306389, sem prejuízo das despesas hospitalares a serem custeados pelo plano.
Natal/RN, 25 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Luciana Lima Teixeira Juíza de Direito -
28/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:08
Juntada de diligência
-
11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825925-04.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Jamila Jamara de Andrade Morais
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 11:31
Processo nº 0825925-04.2024.8.20.5106
Jamila Jamara de Andrade Morais
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 16:30
Processo nº 0810522-38.2024.8.20.5124
Marisangela de Fatima Pires Laurentino
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:31
Processo nº 0810522-38.2024.8.20.5124
Marisangela de Fatima Pires Laurentino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 15:27
Processo nº 0802380-75.2014.8.20.5001
Maria Diva Brilhante Faheina de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Felipe Maciel Pinheiro Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2014 23:21