TJRN - 0810522-38.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 15:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 22:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/05/2025 06:37 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810522-38.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARISANGELA DE FATIMA PIRES LAURENTINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A MARISANGELA DE FATIMA PIRES LAURENTINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em suma, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a parcela de juros moratórios descontados em precatório recebido.
 
 Aduz, em síntese, que é servidora pública estadual, tendo promovido a ação judicial n.º 2008.004654-3, tendo sido expedido precatório, no valor de R$ 81.039,55 (oitenta e um mil e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) já com os devidos acréscimos (Id.
 
 Num. 125409159- Pág. 105), tendo recebido valor parcial em em 03/08/2015 (Id.
 
 Num. 12540919 - Pág. 115), por ocasião de prioridade processual superveniente ao cadastramento da ordem de pagamento.
 
 Aduz que, por ocasião do pagamento, foi deduzido Imposto de Renda sobre os juros de mora que, no valor total e atualizado, corresponde a quantia de R$ 7.433,06 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos).
 
 Diante disso, pugna pela condenação do requerido à restituição do referido valor.
 
 Citado, o ente demandado apresentou contestação alegando que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, requerendo que o Tema 808/STF seja aplicada corretamente.
 
 Suscitou a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário.
 
 Impugnou os cálculos do valor pleiteado, alegando que a planilha não aplicou os índices legais corretamente.
 
 Ao final, requereu a improcedência do feito, e, alternativamente, a remessa dos autos à COJUD, para apuração dos valores corretos. É o importa relatar.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código legis Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
 
 No caso dos autos, a parte autora recebeu o precatório com o desconto imposto de renda s/obre os juros de mora em 03/08/2015 (Id.
 
 Num. 125409159- Pág. 115), e, ajuizada a ação em 08/07/2024, operou-se o lustro prescricional para cobrança da repetição do indébito tributário.
 
 Dessa forma, conclui-se que a pretensão da parte autora alcançou a prescrição em momento anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se a extinção do feito nos moldes do artigo 487, II, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição do indébito tributário pleiteado nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
 
 Ato contínuo, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:52 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            03/02/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2025 02:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 04:11 Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:35 Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:29 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/10/2024 03:54 Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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