TJRN - 0800468-13.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Processo nº: 0800468-13.2025.8.20.5145 Requerente: RONALDO BEZERRA CELINO Requerido: JHON KELWER DE OLIVEIRA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 13/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800468-13.2025.8.20.5145 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 19 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:28
Publicado Citação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Processo nº: 0800468-13.2025.8.20.5145 Requerente: RONALDO BEZERRA CELINO Requerido: JHON KELWER DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RONALDO BEZERRA CELINO em desfavor de JHON KELWER DE OLIVEIRA, no qual requer a reintegração do Lote 109, Quadra 4, Loteamento Sol Dourado do Rio Doce.
Requereu ao final, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para que o réu seja imediatamente reintegrado na posse do imóvel, visto que a invasão é recente e há elementos suficientes para demonstrar a ilegitimidade da posse do réu.
Custas processuais recolhidas em Id 145468352.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o requerido alegou, inicialmente, que o autor não possui legitimidade ativa para propor a ação, uma vez que não comprovou a propriedade e nem a posse direta do imóvel, apresentando apenas um contrato em nome de terceiro (Milton de Souza) e uma procuração sem validade comprovada.
Sustentou ainda que o autor não apresentou escritura pública, nem certidão cartorária válida que demonstre ser o titular do direito possessório, bem como que a procuração anexada é deficiente, incompleta e com poderes insuficientes, sem comprovação de validade ou vigência.
No mérito, informou que ocupa imóvel diverso daquele descrito na inicial, sendo o lote 02 da quadra 02, adquirido de José Divaci da Silva, que, por sua vez, comprou o bem da Construtora CAP (Id 148526624). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial.
O rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação que ocorrerem em menos de ano e dia do ajuizamento, exigindo-se, para o deferimento da medida, a presença apenas do fumus boni juris, conforme artigo 562 do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A inicial devidamente instruída consiste na demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) posse anterior do autor; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e a d) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos requisitos.
A parte autora, para fins de comprovação de posse, anexou procuração (Id 145461205 e 145461205), boletim de ocorrência (Id 145461208), instrumento particular de compra e venda (Id 145461209), planta do loteamento (Id 145461212) e fotos (Id’s 145461213, 145461214 e 145461216), documentos que não comprovam posse fática exercida sobre o bem e, sim, possível direito de propriedade.
Pelo que se verifica, não há demonstração da prática de atos de posse efetiva do imóvel pela parte demandante.
As fotos juntadas pela parte demandante não estão datadas e não é possível inferir, pelo menos neste momento, há quanto tempo ocorreria a ocupação descrita na inicial.
Pelo que se observa, a parte autora não acostou nenhuma prova nos autos de que exercia, de fato, a posse sobre o imóvel e de que a posse teria sido esbulhada/turbada pela parte demandada.
Ademais, o próprio esbulho se fundamenta apenas no registro de ocorrência, no qual consta versão unilateral da parte autora.
Além disso, não se pode olvidar da alegação da parte demandada de que ocupa imóvel diverso daquele descrito na inicial, sendo o lote 02 da quadra 02, adquirido de José Divaci da Silva, que, por sua vez, comprou o bem da Construtora CAP (Id 148526624).
Assim, nota-se que os requisitos de posse anterior, esbulho/turbação e respectiva data não restaram demonstrados nos autos.
Portanto, ausente, neste momento, a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 22/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:53
Juntada de diligência
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02/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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