TJRN - 0806084-04.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806084-04.2025.8.20.5004 Polo ativo SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS Advogado(s): FELIPE SIQUEIRA BARRETO, MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806084-04.2025.8.20.5004 RECORRENTE: SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS RECORRIDO: CLARO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA, TV E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO.
PLANO COMERCIAL DO TIPO “COMBO”.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
FRUSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a parte recorrente não teria tido a oportunidade de apresentar réplica à contestação em razão da troca de patrono.
Conforme se extrai dos autos, ao tempo da certificação do decurso de prazo para apresentação da réplica (ID 32903976), não havia qualquer petição de substabelecimento protocolada nem pedido de habilitação de novo patrono, sendo certo que o requerimento de reabertura do prazo somente foi apresentado após o encerramento regular do prazo processual e sem demonstração de fato superveniente que configurasse justa causa.
Submeto-a ao colegiado.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno de supostas cobranças indevidas decorrentes da contratação de plano de serviços com a empresa ré, bem como da alegada inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Ocorre que a parte autora não logrou comprovar a existência de cobrança em duplicidade, tampouco contratação de serviços não desejados.
Pelo contrário, os documentos juntados aos autos indicam que houve a contratação de um plano denominado "Claro Pós + 25GB Combo", o qual abrange múltiplos serviços (telefonia móvel, internet e TV por assinatura), sendo prática comercial regular e amplamente adotada no mercado de consumo, não configurando, por si só, venda casada ou conduta abusiva.
Importa destacar que a documentação apresentada pela parte ré não foi impugnada pela parte autora, por ausência de réplica à contestação.
Nessas condições, incide a regra do art. 411 do CPC, que estabelece: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
A ausência de impugnação específica à documentação colacionada pela parte ré reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados, corroborando a regularidade da contratação e das cobranças realizadas.
Ademais, não foi juntado qualquer comprovante de negativação promovida pela empresa recorrida.
Ausente falha na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais, tampouco em restituição de valores a título de repetição do indébito, uma vez que não se comprovaram pagamentos indevidos ou má-fé da prestadora de serviços.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806084-04.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802380-75.2014.8.20.5001
Maria Diva Brilhante Faheina de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Felipe Maciel Pinheiro Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2014 23:21
Processo nº 0806226-08.2025.8.20.5004
Ana Renata Santos Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcos Lacerda Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:52
Processo nº 0806226-08.2025.8.20.5004
Ana Renata Santos Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 13:33
Processo nº 0801937-46.2022.8.20.5001
Maria Ivani Costa
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 09:33
Processo nº 0800400-72.2025.8.20.5142
Regislan da Silva Soares
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 14:28