TJRN - 0800882-49.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800882-49.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: RAFHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte demandada: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que recebeu de um cliente estrangeiro o valor de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais) na data de 25/01/2025, tendo sido transferido para sua conta junto ao demandado.
Aduz que decorreu o prazo previsto de 3 (três) dias úteis para o depósito do valor, tendo sido transferido somente no dia 18/02/2025.
Diante do atraso da transferência, atrasou o pagamento do aluguel e outras contas.
Ao final, requer a condenação do demandado em indenização por danos morais, bem como a ressarcir o valor retido.
A parte demandada apresentou contestação no ID. 147392728 e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir em relação ao dano material.
No mérito, sustenta, em síntese, a culpa exclusiva do autor.
Aduz que os valores ficaram pendentes de liberação pois atingiram seu limite mensal de seus recebimentos na plataforma.
A fim de garantir a segurança, foi solicitado ao autor mais informações sobre seus dados e seu negócio.
Alega que o autor informou o solicitado e a transferência dos valores foi realizada em 18/02/2025, antes da distribuição da presente ação.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 150524106.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR Inicialmente, com relação à preliminar de falta de interesse de agir em relação ao dano material, entendo que a parte autora juntou documentação que achou necessária para embasar suas alegações, inexistindo deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou de impossibilitar a defesa da ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 - MÉRITO Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
No presente caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6°, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte ré, em virtude da retenção de valor repassado por terceiro em benefício do autor para conta de sua titularidade mantida junto ao réu, que só foi liberado após 24 dias.
In casu, a parte autora alega que recebeu uma transferência no valor de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais) na data de 25/01/2025 e que tais valores só foram depositados na sua conta junto à demandada no dia 18/02/2025 (ID. 144220835).
Por sua vez, a parte demandada sustentou a regularidade da retenção e que ocorreu a culpa exclusiva do consumidor.
Aduz que, no dia do pagamento, foi enviado um e-mail ao autor informando que os recursos ficariam pendentes de liberação pois atingiram seu limite mensal de seus recebimentos na plataforma PayPal.
A fim de garantir a segurança, foi solicitado ao autor mais informações sobre seus dados e seu negócio.
Aduz que o autor informou o solicitado e a transferência dos valores foi realizada em 18/02/2025, antes da distribuição da presente ação.
Acerca da possibilidade de retenção, o contrato do usuário apócrifo anexado aos autos, prevê cláusulas que autoriza o fornecedor, a seu próprio critério, a realizar bloqueios de recursos do usuário, sob a genérica alegação de riscos excessivos.
Apesar de alegar que foi enviado um e-mail ao autor informando que os recursos ficariam pendentes de liberação pois atingiram seu limite mensal de seus recebimentos na plataforma PayPal, não consta nos autos o respectivo e-mail e nem que o limite mensal do autor foi, de fato, atingido.
Assim, ante a incontroversa impossibilidade de utilização da conta e bloqueio dos valores recebidos por cerca de vinte e quatro dias, restou caracterizada a falha na prestação do serviço que deve ser absorvida pela ré, pois não fez prova de qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Quanto aos danos materiais, estes demandam a comprovação concreta do prejuízo, pois não se trata de dano presumido. É imprescindível a demonstração do valor desembolsado ou do bem/serviço perdido, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a parte autora recebeu os valores que foram retidos, no importe de R$ 1.524,00 (mil quinhentos e vinte e quatro reais), no dia 18/02/2025 (ID. 144220835), antes do ajuizamento da presente demanda.
Com relação ao valor pleiteado de R$ 873,80 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), verifico que a parte autora não demonstrou o suposto prejuízo suportado.
A ausência de provas inviabiliza o reconhecimento do dano material e, consequentemente, a reparação Assim, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, para a configuração do dano moral, é imprescindível que a conduta da parte demandada atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
No presente caso, a parte autora não demonstrou o efetivo abalo moral decorrente da conduta da parte demandada, como por exemplo que houve negativação de seu nome ou cobrança vexatória.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACK .
CLÁUSULA ABUSIVA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais .
A autora, comerciante do ramo de e-commerce, sofreu retenção de valores pela ré, sob a justificativa de chargebacks recorrentes, e aplicação de multa contratual.
Pleiteia a restituição dos valores descontados, no montante de R$ 290.701,32, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula de chargeback, que transfere ao comerciante a responsabilidade integral por fraudes em transações com cartão de crédito; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da retenção indevida de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É abusiva a cláusula que autoriza a operadora de pagamentos a reter unilateralmente valores de transações comerciais, mesmo após a autorização da administradora do cartão, pois impõe ônus excessivo ao comerciante e viola o princípio da boa-fé objetiva .
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 422 e parágrafo único do art. 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ, pois decorre do risco inerente à sua atividade de intermediação de pagamentos.
A instituição financeira deve adotar medidas eficazes para evitar fraudes e garantir a segurança das transações, não podendo transferir esse risco ao comerciante quando não há comprovação de sua negligência.
A ré não demonstrou que os valores impugnados foram efetivamente estornados aos clientes nem justificou a retenção de valores que não se relacionam com operações contestadas .
A ausência de prova de que a autora tenha concorrido para fraudes afasta a legalidade da retenção de valores, impondo-se a devolução dos montantes indevidamente descontados.
O dano moral não se configura, pois não há comprovação de abalo à honra objetiva da apelante, tampouco negativação de seu nome ou cobrança vexatória, tratando-se de mero dissabor decorrente da atividade empresarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por chargebacks, sem comprovação de sua negligência, pois impõe ônus excessivo e viola o princípio da boa-fé objetiva.
A operadora de pagamentos responde objetivamente pelos danos causados ao comerciante decorrentes de falhas no sistema de segurança e prevenção a fraudes.
O dano moral não se presume em casos de retenção indevida de valores, exigindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art . 422 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.895 .982/SP, Corte Especial; TJSP, Apelação nº 1025348-88.2019.8.26 .0114, Rel.
Des.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .02.2021; TJSP, Apelação nº 1013645-48.2021.8 .26.0161, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j . 19.09.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10724570920208260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 20/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/02/2025) Desse modo, verifico que a falha na prestação de serviços da demandada, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade do autor, não é apta a despertar dissabores, a ponto de gerar danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0800882-49.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: RAFHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO às partes para que, no prazo de 10 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu, 02 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
02/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:46
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/04/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:58
Juntada de diligência
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06/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:46
Recebidos os autos.
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28/02/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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26/02/2025 18:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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