TJRN - 0807485-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2025 13:59 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
- 
                                            24/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 16:31 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807485-38.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA EXECUTADO: JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes tem domicílio/sede localizado no Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, o qual possui jurisdição própria, contando inclusive com Juizado Especial Cível e Criminal.
 
 Constata-se, portanto, que a questão em epígrafe foge da competência territorial deste Juizado.
 
 Ademais, deve-se salientar que nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
 
 Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Após o trânsito, arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/05/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 07:02 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            02/05/2025 10:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/05/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000323-59.2010.8.20.0151
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Tarquinio de Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:28
Processo nº 0000323-59.2010.8.20.0151
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Tarquinio de Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:11
Processo nº 0803822-94.2024.8.20.5108
Patricia Rakel de Castro Sena
Antonio Cavalcante Sobrinho
Advogado: Janeson Vidal de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 09:20
Processo nº 0800374-03.2025.8.20.5004
Regio Tome do Nascimento
Central Vita Alecrim Planos de Saude e O...
Advogado: Davydson Matheus Lucas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:24
Processo nº 0800043-59.2024.8.20.5132
Banco Votorantim S.A.
Antonio Wagner dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 10:06