TJRN - 0807816-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 06:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807816-20.2025.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: NAILKA MORAES SALDANHA, MIRIAM MORAES SALDANHA Ré(u): REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por LATAM LINHAS AEREAS SA nos quais alega que houve omissão e obscuridade na sentença prolatada no ID. 157840579 Sustenta o embargante que houve contradição uma vez que este juízo não considerou que o cancelamento não foi unilateral, partindo unicamente da embargada.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Apesar de todos os argumentos apresentados pelo embargante, observa-se que a sentença não apresenta qualquer contradição, uma vez que todas as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas.
O juízo concluiu pela improcedência do pedido autoral, fundamentando sua decisão precisamente com base nos elementos constantes do processo.
Reitero o trecho da sentença: "Na realidade, noto pelos documentos acostados pela demandada, especialmente o e-mail de ID 155751000 (fl. 6), que a solicitação de alteração da passagem partiu da própria autora, que, inclusive, efetuou o pagamento da taxa referente à remarcação.
Logo, não identifico conduta ilícita de alteração de voo por parte da companhia aérea ré.
Em relação ao bilhete da autora Miriam, restou demonstrado que após a confirmação do pagamento, a própria autora informou que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito alegando desconhecer a transação e solicitando seu cancelamento, o que foi recepcionado pela Latam, cancelando a compra e consequentemente a passagem." Assim, a conclusão pela improcedência do pedido baseou-se na documentação juntada por ambas as partes, de modo que os embargos de declaração se revelam como mera tentativa de reanálise do conjunto probatório, providência incabível nesta fase processual.
Logo, em se tratando de reexame de prova, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807816-20.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILKA MORAES SALDANHA, MIRIAM MORAES SALDANHA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face a LATAM LINHAS AÉREAS.
As Autoras narram que em abril de 2025 possuíam viagem marcada para o trecho Natal/São Paulo/Natal, com voos programados entre os dias 01 e 04.
No entanto, os voos foram cancelados e remarcados unilateralmente pela Ré, frustrando os planos de viagem das passageiras.
As passagens de Nailka e sua filha haviam sido emitidas com milhas de terceiro, e a Ré propôs apenas a devolução dos pontos e das taxas de embarque (R$ 155,28), proposta esta que não foi aceita frente aos prejuízos enfrentados.
Em outro episódio, a autora Miriam narra que adquiriu passagem para o mesmo trecho, com embarque previsto para 06/11/2024 e retorno em 09/11/2024.
Próximo à data da viagem, narra que foi informada de que seu bilhete não estava mais ativo, e, apesar das inúmeras tentativas de contato para remarcação ou reembolso, não obteve solução satisfatória e diante da insegurança, foi necessário cancelar a viagem.
Aduz que a Ré ofereceu devolução parcial no valor de R$ 1.139,77, inferior ao montante pago e sem contemplar a taxa de bagagem (R$ 110,00).
Além disso, a demandante identificou uma compra não reconhecida em seu cartão no valor de R$ 1.249,80, supostamente feita presencialmente em loja da LATAM, inexistente em Natal/RN.
O valor foi posteriormente estornado, mas o ocorrido evidenciou falhas na segurança e na organização da companhia.
A ré apresentou contestação (Id. 155751000) Audiência de Conciliação realizada, porém sem obter resolução (ID. 155794489).
Apesar de concedido prazo para réplica, a parte autora não mais se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, embora se reconheça que a demanda versa sobre relação de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se vislumbra falha na prestação dos serviços prestados pela parte promovida que justifique a responsabilização pleiteada.
A parte autora alega que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado, o que teria ocasionado transtornos e prejuízos, inclusive de ordem moral.
Todavia, junta aos autos apenas os bilhetes dos voos e as reservas em que possuía, sem comprovar, com isso, qualquer informativo ou e-mail da companhia alterando o voo.
Na realidade, noto pelos documentos acostados pela demandada, especialmente o e-mail de ID 155751000 (fl. 6), que a solicitação de alteração da passagem partiu da própria autora, que, inclusive, efetuou o pagamento da taxa referente à remarcação.
Logo, não identifico conduta ilícita de alteração de voo por parte da companhia aérea ré.
Em relação ao bilhete da autora Miriam, restou demonstrado que após a confirmação do pagamento, a própria autora informou que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito alegando desconhecer a transação e solicitando seu cancelamento, o que foi recepcionado pela Latam, cancelando a compra e consequentemente a passagem.
Logo, tomando como base os argumentos apresentados e documentação colacionada, não identifico qualquer conduta ilícita passível de restituição nesse sentido, principalmente porque o valor de R$ 1.139,77 pagos inicialmente foram restabelecidos conforme esclarecido em defesa (ID. 155751000 fls. 10).
Tal dinâmica afasta qualquer ilicitude na conduta da parte promovida, que agiu conforme os protocolos esperados e com base nas informações prestadas pela própria consumidora.
Nesse contexto, não se pode imputar à parte ré a responsabilidade por falha na prestação do serviço, tampouco se evidencia qualquer atitude que justifique a compensação por danos morais.
Os eventuais transtornos enfrentados pela autora decorrem de desdobramentos naturais da alteração voluntária do voo e das medidas por ela mesma adotadas posteriormente, como o estorno da cobrança.
Assim, não havendo prova de conduta culposa ou dolosa por parte da ré, nem de descumprimento contratual imputável à empresa, inexiste fundamento jurídico para acolhimento do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/05/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de G RODRIGUES CUNHA em 16/05/2025.
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BEST PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 15/05/2025.
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12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0807816-20.2025.8.20.5004 Autor: Nailka Moraes Saldanha e outros Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Verifica-se que o comprovante de residência juntado da parte está em nome de terceiro, aparentemente, sem qualquer relação com o autor.
Desta forma, intime-se a parte autora nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta -TJ nº 38/2020, para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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