TJRN - 0800439-36.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800439-36.2025.8.20.5153 Promovente: JOAO PAULINO DOS SANTOS Promovido: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por JOÃO PAULINO DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do TCE-RN proferido nos autos do Processo nº 004991/2020-TC, até decisão final desta demanda.
Alegou que a condenação se refere a período em que não estava à frente da Câmara Municipal, tendo solicitado a documentação ao responsável, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
A decisão de Id. 149889129 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Estado apresentou contestação em Id. 151242395 aduzindo que o autor era o responsável pela apresentação da documentação, sendo devida a multa aplicada, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação, reiterando os termos da exordial, em Id. 157756845.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nota-se no caderno processual que inexistem mais provas a serem produzidas sobre o alegado na presente ação e, sendo as que se encontram acostadas nos autos, mais do que suficientes, julgo antecipadamente a lide.
A parte autora pretende a nulidade do acórdão do TCE-RN proferido nos autos do Processo n. 004991/2020-TC.
Para tanto, afirmou que o processo tratou sobre irregularidades sobre as quais ele não era responsável, sendo de período anterior à sua administração.
Conforme já reconhecido na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, da leitura que se faz dos autos do processo administrativo (Id. 149815992), confirma-se que a condenação se deu diante do atraso no envio ao Tribunal de Contas dos anexos referentes ao 2º, 3º e 6º bimestres de 2016, dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres de 2016 e publicação incompleta do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2016, tendo sido aplicadas multas pecuniárias ao gestor da Câmara Municipal de Serra de São Bento/RN.
De acordo com informação técnica constante nos autos do processo administrativo, a obrigação de prestar contas se venceu em 21.02.2017 para os anexos bimestrais do 2º e 3º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre e 02.03.2017 para o anexo do 6º bimestre e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre.
Nas datas de vencimento das obrigações, era o autor quem estava à frente da Câmara municipal.
No caso, não se trata de julgamento nem mesmo de emissão de parecer sobre a regularidade das contas de sua gestão, mas sim apenas da apuração da responsabilidade do gestor decorrente do atraso do envio da documentação ao Tribunal de Contas Estadual, em período em que estava obrigado a fazê-lo.
Assim, as penalidades determinadas pelo Tribunal de Contas não decorreram da análise de contas do gestor, mas sim do não cumprimento de exigências administrativas durante o exercício de sua presidência no Poder Legislativo, mesmo ele não estando à frente da Câmara Municipal no período das contas.
Além disso, como também indicado no processo administrativo, o gestor responsável pela prestação de contas, diante da inadimplência do seu antecessor, poderia ter instaurado procedimento de tomada de contas, representado ao Ministério Público Estadual e promovido busca e apreensão judicial de documentos.
No entanto, apenas enviou ofícios ao seu antecessor.
Sobre a possibilidade de aplicação de multa pelos tribunais de contas, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
Sabe-se que "os tribunais de contas dos estados, no âmbito de sua atuação, detêm competência para imposição de multa a administradores públicos" (RE 590655 ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 09/08/2013).2.
A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de estar prevista na Constituição estadual (art. 308, I, "a"), guarda simetria obrigatória com o texto constitucional da República Federativa Brasileira (art. 71, §3º, e 75).
A esse respeito, cf.
ADI 916, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 06/03/2009).3.
Inexiste violação a direito líquido e certo, quando a atuação da Corte de Contas se dá no exercício de sua competência constitucional, tanto quanto sua atribuição para apreciar a constitucionalidade de normas, como para fazer valer seus julgados.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.800/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
Desta forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
P.R.I.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800439-36.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULINO DOS SANTOS Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 23 de junho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800439-36.2025.8.20.5153 Promovente: JOAO PAULINO DOS SANTOS Promovido: TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por JOÃO PAULINO DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do TCE-RN proferido nos autos do Processo nº 004991/2020-TC, até decisão final desta demanda.
Alega que a condenação refere-se a período em que não estava à frente da Câmara Municipal, tendo solicitado a documentação ao responsável, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão do TCE-RN proferido nos autos do Processo nº 004991/2020-TC.
Para tanto, afirma que o processo tratou sobre irregularidades sobre as quais ele não era responsável, sendo de período anterior à sua administração.
Ocorre que, da leitura que se faz dos autos do processo administrativo (Id. 149815992), confirma-se que a condenação se deu diante do atraso no envio ao Tribunal de Contas dos anexos referentes ao 2º, 3º e 6º bimestres de 2016, dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres de 2016 e publicação incompleta do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2016, tendo sido aplicadas multas pecuniárias ao gestor da Câmara Municipal de Serra de São Bento-RN.
De acordo com informação técnica constante nos autos do processo administrativo, a obrigação de prestar contas se venceu em 21.02.2017 para os anexos bimestrais do 2º e 3º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre e 02.03.2017 para o anexo do 6º bimestre e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre.
Nas datas de vencimento das obrigações, era o autor quem estava à frente da Câmara municipal.
No caso, não se trata de julgamento nem mesmo de emissão de parecer sobre a regularidade das contas de sua gestão, mas sim apenas da apuração da responsabilidade do gestor decorrente do atraso do envio da documentação ao Tribunal de Contas Estadual, em período em que estava obrigado a fazê-lo.
Assim, as penalidades determinadas pelo Tribunal de Contas não decorreram da análise de contas do gestor, mas sim do não cumprimento de exigências administrativas durante o exercício de sua presidência no Poder Legislativo, mesmo ele não estando à frente da Câmara Municipal no período das contas.
Além disso, como também indicado no processo administrativo, o gestor responsável pela prestação de contas, diante da inadimplência do seu antecessor, poderia ter instaurado procedimento de tomada de contas, representado ao Ministério Público Estadual e promovido busca e apreensão judicial de documentos.
No entanto, apenas enviou ofícios ao seu antecessor.
Sobre a possibilidade de aplicação de multa pelos tribunais de contas, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
Sabe-se que "os tribunais de contas dos estados, no âmbito de sua atuação, detêm competência para imposição de multa a administradores públicos" (RE 590655 ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 09/08/2013).2.
A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de estar prevista na Constituição estadual (art. 308, I, "a"), guarda simetria obrigatória com o texto constitucional da República Federativa Brasileira (art. 71, §3º, e 75).
A esse respeito, cf.
ADI 916, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 06/03/2009).3.
Inexiste violação a direito líquido e certo, quando a atuação da Corte de Contas se dá no exercício de sua competência constitucional, tanto quanto sua atribuição para apreciar a constitucionalidade de normas, como para fazer valer seus julgados.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.800/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Desta forma, em análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Proceda-se à correção da autuação promovida pela advogada, devendo constar no polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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