TJRN - 0803363-27.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803363-27.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por MARCIA BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos.
Antes da decisão sobre o pedido liminar, as partes peticionaram informando que compuseram a lide através de acordo extrajudicial (id. 138492874), requerendo a sua homologação (id. 144004723). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 138492874, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários por cada parte.
Certificado o transitado em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:48
Homologada a Transação
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02/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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