TJRN - 0881008-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0881008-29.2024.8.20.5001 Autor: QUERELANTE: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO e outros Réu: DECISÃO Recebo, a APELAÇÃO interposta pelo querelante (ID 161814139).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e logo após o Ministério Público, na condição de fiscal da Lei.
DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:10
Outras Decisões
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04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0881008-29.2024.8.20.5001 Parte Ativa: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO e outros Acusado: FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI e outros DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada por FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO, em desfavor de FÁBIO RIVELLI e BANCO YAMAHA, narrando a suposta prática dos delitos capitulados pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24 de junho de 2024.
Com vista dos autos o Ministério Público requereu o arquivamento face à atipicidade das condutas narradas, em razão da presença da causa de excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do CP, conforme parecer (ID 159040241).
Verifica-se dos autos que assiste razão à Representante do “Parquet”.
Consta exposto nos autos, que as imputações ofensivas à honra do querelante foram feitas pelo ora querelado FABIO RIVELLI, na qualidade de advogado do querelado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A , no momento em que apresentava contestação perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível de Natal, nos autos da ação cível n.º 0850174-77.2023.8.20.5001.
Naquele feito, o ora querelante figura como autor em face do banco, que compõe o polo passivo da demanda.
Não há dúvidas quanto à configuração da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do CP, já que as alegadas ofensas foram proferidas pelo advogado em juízo, no afã de defender os interesses de seu cliente das acusações feitas contra ele na ação cível.
Outrossim, a atipicidade penal não exclui a possibilidade de condenação em outras esferas, como, aliás, já se propõe a ação cível 0850174- 77.2023.8.20.5001.
Assim em uma análise de cognição sumária, não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento do TCO, com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante no ID.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:16
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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13/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0881008-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO e outros Parte Ré: FABIO RIVELLI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento criminal iniciado pela peça acusatória (QUEIXA-CRIME) de ID 137549518, por meio da qual o querelante FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO, devidamente qualificado, imputa aos querelados FÁBIO RIVELLI e BANCO YAMAHA a prática de crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal - CP.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º JECRIM de Natal, onde permaneceram até que, acolhendo o parecer ministerial de ID 140120930 (elaborado pela 36ª Promotoria de Justiça de Natal), foi proferida decisão declinatória de competência, conforme consta no ID 140145984.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos para esta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sendo imediatamente remetidos à representante do Ministério Público que oficia naquela unidade jurisdicional (75ª Promotoria de Justiça de Natal).
Em seguida, esta mesma Promotoria suscitou conflito negativo de atribuição em relação à 36ª Promotoria de Justiça de Natal.
Na petição de ID 145273324, o Ministério Público juntou aos autos cópia da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi definida a atribuição da 36ª Promotoria de Justiça de Natal para a condução do feito.
Ocorre que, em razão de um erro sistêmico, a redistribuição dos autos foi feita por sorteio, sem que fosse observada a prevenção do 1º JECRIM, o que gerou a presente situação.
Após análise, entendo ser correto e necessário declarar a incompetência deste 2º JECRIM de Natal para o processo e julgamento dos fatos, em razão da prevenção, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao 1º JECRIM de Natal.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, conforme fundamentação acima, devendo os autos ser remetidos ao 1º JECRIM de Natal, em razão da decisão de conflito de competência exarada no ID 145273326.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:06
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0881008-29.2024.8.20.5001 QUERELANTE: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO QUERELADOS: FABIO RIVELLI e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento criminal, inaugurado pela peça acusatória (QUEIXA-CRIME) de ID 137549518, na qual o querelante FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO, devidamente qualificado, imputa aos querelados FÁBIO RIVELLI e BANCO YAMAHA a prática de crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos dispositivos do Código Penal - CP.
Os autos foram originalmente distribuídos ao 1º JECRIM de Natal e lá permaneceu até que, acatando o parecer Ministerial de ID 140120930 (da lavra da 36ª Promotoria de Justiça de Natal), proferida a decisão declinatória de competência de ID 140145984 que possui o seguinte trecho: (…) Dessa forma, averbo-me incompetente para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais não especializadas desta comarca, a quem couber por Distribuição legal. (…) Redistribuído para esta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, os autos foram incontinenti remetidos à Representante do Parquet que oficia perante esta Unidade Jurisdicional (75ª Promotora de Justiça de Natal) a qual, ao seu turno, suscitou conflito negativo de atribuição em relação à 36ª Promotoria de Justiça de Natal.
E, por meio da petição de ID 145273324, o Órgão Ministerial vem juntar aos autos cópia da decisão, proferida pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, na qual definida a atribuição da 36ª Promotoria de Justiça de Natal para oficiar no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar a situação posta, tenho por correto e necessário declarar a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamentos dos fatos e, por consequência, determinar a remessa dos autos ao 1º JECRIM de Natal.
Um primeiro ponto que se faz necessário explicitar é que é sedimentado o entendimento, com o qual comungo, no sentido de que, no âmbito do Processo Penal, o acusado defende-se dos fatos descritos na exordial e na da capitulação empregada por quem acusa, conforme evidencia a jurisprudência que segue (aplicável, mutatis mutandis, aos casos de ação penal privada).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as circunstâncias dos fatos narradas na denúncia e consideradas no momento do seu aditamento são as mesmas, tem-se a hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. 3.
A Defesa não arguiu a nulidade na determinação de aditamento da denúncia durante o curso da ação penal, ou nas alegações finais, ou mesmo na apelação, somente vindo a sustentá-la em revisão criminal, de forma que a matéria foi atingida pela preclusão temporal. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 711.657/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (destaques nossos).
Partindo da referenciada premissa e volvendo-me ao caso em apreço, o que observo é que a queixa-crime que lastreia a presente demanda, apesar de capitular os querelados como incursos nas penas dos artigos 138, 139 e 140, todos do CP, não possui narrativa, contemplando descrição fática suficiente, sobre a prática, por parte dos demandados, de todos os crimes capitulados.
Com efeito, alinho-me com o entendimento exposado pela Representante do Parquet Estadual que oficia perante a 75ª Promotora de Justiça de Natal, vide manifestação de ID 141986578, no sentido de que a narrativa estampada na peça acusatória amolda-se ao delito de difamação, já que estão descritos fatos concretos que ofendem, em tese, a honra objetiva do querelante.
Nesse cenário, considerando que a peça acusatória em foco não contempla descrição fática de que os Querelados perpetraram fatos determinados que se amoldem aos tipos de calúnia e injúria, trazendo em seu bojo, em verdade, a prática, em tese, de difamação, forçoso reconhecer que este Juízo não reúne jurisdição para julgamento dos fatos, isso considerando o que reza o artigo 61 da Lei 9.099/1995.
Eis o que dispõem os artigos 140 e 141, § 2º, ambos do CP: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A questão é que o máximo de pena previsto no tipo (01 ano) o que atrai a competência do JECRIM, existindo informação na decisão de ID 141986578 de que instada para se manifestar acerca do conflito de atribuições objeto dos autos, a 36ª Promotora de Justiça, vinculada ao 1º JECRIM, expressamente reconheceu sua atribuição para oficiar nos autos.
Deve ser declarada, portanto, a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento dos fatos apurados nos autos.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, DECLARO a incompetência desta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento dos fatos descritos nos autos, devendo os autos ser remetidos ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal.
Intimem-se o querelante, os querelados e o Ministério Público.
Somente após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos a um dos JECRIM´s de Natal, conforme determinado.
P.R.I.C.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Declarada incompetência
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13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 15:46
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:48
Declarada incompetência
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16/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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