TJRN - 0800511-42.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800511-42.2023.8.20.5137 Polo ativo MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800511-42.2023.8.20.5137 APELANTE: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE APELADA: ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi devidamente comprovada por gravação de áudio, não havendo prática abusiva ou descontos posteriores ao cancelamento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro, realizada por ligação telefônica, apresenta elementos de abusividade ou vício de consentimento capazes de invalidar o negócio jurídico; e (ii) determinar se há fundamentos para a restituição de valores descontados e para a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação de áudio apresentada comprova que a apelante anuiu expressamente às condições contratuais, sendo informada sobre os valores, coberturas e beneficiários, nos termos do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige o cumprimento do dever de informação em contratos de adesão. 4.
A vulnerabilidade da consumidora, decorrente de sua idade e baixa instrução, não invalida o contrato regularmente celebrado, na ausência de evidências de coação, dolo ou erro substancial. 5.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, foi observado pela apelada, que demonstrou a transparência e regularidade na celebração e execução do contrato, até seu cancelamento em 2019. 6.
Inexistência de indébito, não se havendo de falar em valores a serem restituídos, diante da legitimidade dos descontos decorrentes de contrato válido. 7.
Não configuração de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gravação de áudio que demonstra a anuência do consumidor às condições contratuais supre o dever de informação em contratos de adesão, nos termos do art. 54, § 3º, do CDC. 2.
Cobranças devidas, inexistindo, assim, restituição a ser feita. 3.
Não configuração de danos morais.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 3º; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.
Julgado citado: TJRN, AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência (processo nº 0800511-42.2023.8.20.5137), ajuizada em desfavor da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (atual ACE SEGURADORA S.A.), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Id 26940820).
Na sentença restou consignado que a contratação do seguro foi devidamente comprovada por gravação de áudio anexada aos autos, demonstrando a livre manifestação de vontade da parte.
Também considerou que não houve descontos após o cancelamento do contrato em 2019 e que o fato constitutivo do direito não foi provado, inexistindo danos morais.
Nas razões de apelação, a apelante argumentou que a contratação do seguro foi realizada de forma abusiva, sem que tivesse pleno conhecimento das condições contratuais.
Registrou que, por ser idosa, com baixa instrução e vivendo de benefício previdenciário, não teve capacidade plena para compreender os termos da contratação.
Reiterou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais (Id 26938967).
Em contrarrazões, a parte apelada repetiu os argumentos apresentados na contestação, enfatizando a validade da contratação do seguro e a inexistência de qualquer ilícito que justificasse os pedidos da apelante.
Afirmou ainda que os descontos foram realizados de forma legítima, não se configurando os danos morais, e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 26938969).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, pois em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26938939).
O recurso interposto pela apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A análise do caso demonstra, entretanto, que a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada às provas constantes dos autos, razão pela qual deve ser mantida.
A sentença considerou demonstrada a regularidade da contratação do seguro, com base em gravação de áudio apresentada pela apelada, que evidencia a anuência da apelante às condições contratuais.
O áudio confirma que a apelante foi informada sobre as cláusulas essenciais do contrato, incluindo os valores, coberturas e beneficiários, manifestando expressamente a sua concordância com relação à contratação (Id 26938951).
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, § 3º, admite a utilização de contratos por adesão, desde que atendam ao dever de informação, o que se verifica no caso concreto.
O material probatório aponta que a apelada cumpriu com suas obrigações contratuais e atuou com boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do Código Civil.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que infirme a validade da contratação ou que demonstre que a apelante foi coagida ou induzida a erro.
A alegação de vulnerabilidade da apelante, ainda que relevante, não é suficiente para desconstituir o contrato regularmente firmado.
Assim é que, os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes.
Além disso, a apelada demonstrou que o seguro foi cancelado em 2019, não havendo qualquer desconto posterior àquela data.
No caso, diante do que dos autos consta, não se há de falar em restituição do indébito, ou de danos morais.
A apelada demonstrou que cumpriu com seu dever ao informar à apelante as condições contratuais e proceder à prestação dos serviços pactuados até o cancelamento do seguro.
A alegação de que a apelante não compreendeu plenamente os termos da contratação não se fundamenta diante das evidências apresentadas.
Não há nos autos qualquer indício de prática abusiva por parte da apelada, tampouco de falha na prestação de informações.
Portanto, a contratação do seguro foi regularmente demonstrada, os descontos realizados decorrem de contrato válido, e não há qualquer fundamento jurídico ou probatório que ampare o reconhecimento de danos morais ou a devolução dos valores.
Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803590-34.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão decorrente do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800511-42.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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