TJRN - 0800511-42.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:48
Determinado o arquivamento definitivo
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30/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:20
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800511-42.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE Requerido: ACE Seguradora S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, na qual requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a) declaração de inexistência de contratação do seguro; b) cessação dos descontos referentes ao seguro; c) indenização por danos morais; d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo descontado indevidamente o valor de R$ 30,47 da sua conta bancária a título de seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
A decisão de ID 102553312 indeferiu a concessão de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 104813915) na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito refutou o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado via telemarketing e que o seguro já está cancelado desde agosto de 2019, não havendo mais qualquer cobrança, por haver a contratação do seguro pela parte autora exime de responsabilidade civil razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID 112545566 pela qual a parte autora aduz que foi compelida a realizar a contratação, o que não consentiu com a contratação.
Intimados a manifestarem a pretensão de produzir provas, as partes declinaram da pretensão. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES.
Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo em via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Além disso, a instituição financeira ao argumento de ausência de interesse de agir, ao sob a ótica de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Pelo exposto, AFASTO as preliminares arguidas.
Superada a fase preliminar passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais na conta bancária da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme vínculo contratual estabelecido via ligação telefônica demonstrada no ID 104815752 em que é possível verificar a identificação da parte autora e as condições pactuadas concernentes a execução do contrato e a livre manifestação de vontade da parte autora em firmar o contrato. É importante mencionar que a contratação de negócio jurídico formulada via telefone que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não configura falha na prestação dos serviços, e é plenamente válida.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ASSÉDIO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação dos planos telefônicos por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em declaração de inexistência de débito e em indenização por danos morais.
Não existe nos autos a demonstração da prática de assédio processual ou indício de que a demanda foi intentada para prejudicar dolosamente (art 77, 80 e 81, todos CPC) a parte ré por meio do exercício processual ou do direito ao acesso à justiça. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802691-80.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021).
Além do mais, não há mais descontos em conta bancária da parte autora desde agosto de 2019 por ter sido cancelado.
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:19
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800511-42.2023.8.20.5137 AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face de ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente, mediante débito automático em sua conta bancária, valores relativos a uma suposta contratação de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A..
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a contrato securitário os quais são realizados mediante débito automático em sua conta bancária.
E, embora tenha juntado o extrato dos descontos supostamente indevidos (ID nº 102456638), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em conta da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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