TJRN - 0801647-07.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801647-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
27/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801647-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LEUZA DE OLIVEIRA CPF: *36.***.*36-40 Advogado: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - OAB/RN 10702 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA LEUZA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01.
Constatou a existência de um depósito em sua conta bancária, no importe de R$ 14.233,26 (quatorze mil e duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), em que pese não ter realizado nenhum negócio bancário com o réu; 02.
Não utilizou a quantia depositada, em virtude de ter plena consciência de que não solicitou o serviço a que se refere o depósito; 03.
Promoveu ação idêntica no 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº 0801522-73.2021.8.20.5106, a qual foi extinta sem resolução do mérito, por depender de prova pericial; 04.
Desconhece a operação firmada em seu nome.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova em seu favor, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o seu benefício, relativos ao contrato impugnado, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida.
Ademais, o autor pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, declarando-se inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, além de buscar a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito dos valores descontados, indevidamente, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 78194153), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora – MARIA LEUZA DE OLIVEIRA (CPF nº *36.***.*36-40), registrado sob o nº 190.396.553-2, referentes ao contrato de nº 010015119607, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Ademais, ainda determinei que a postulante, no prazo de 5 (cinco) dias, procededesse, o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, do valor creditado em sua conta bancária (R$ 14.233,26).
Contestando (ID de nº 79373138), a parte ré, inicialmente, pugnou pela correção do polo passivo da demanda, substituindo-se o Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A., sob o argumento de que este seria o responsável pelo contrato ora vergastado.
De outro lado, em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação, aduzindo que a carta citatória foi encaminhada pra o endereço do Banco C6 S.A., o qual não é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, para receber a citação.
Ainda em sede de preliminar, pugnou pelo indeferimento da inicial, ao arguir que o comprovante de residência acostado pela autora é datado do ano de 2021 e, portanto, estaria desatualizado.
Por último, impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação do estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, defendeu a legalidade da operação que vincula as partes, consistente no contrato de empréstimo nº 010015119607, firmado em data de 10.12.2020, no importe de R$ 14.233,16 (quatorze mil e duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), a ser liquidado em 84 parcelas, nos valores de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente assinado pela autora e com o pagamento efetuado em sua conta bancária, de modo que inexiste falha na prestação de seus serviços.
Concluindo, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, na hipótese contrária, que ocorra a compensação do valor do crédito liberado em prol da postulante, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Impugnação à defesa (ID de nº 83541421).
No ID de nº 83559049, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID nº 99024293), sobre o qual as partes se manifestaram, nos Ids de nºs 99880481 e 100589071.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De prima facie, antes de adentrar nas matérias preliminar e meritória, passo a analisar o pleito de substituição realizado pelo Banco réu.
Ora, importante relatar que o contrato de empréstimo objeto desta lide foi firmado junto ao Banco Ficsa S.A. (vide ID nº 79373142), instituição que foi adquirida pelo Grupo C6 Bank, que, por sua vez, controla os Bancos C6 S.A. e C6 Consignado.
Diante disso, considerando-se que ambas as instituições financeiras fazem parte do mesmo grupo econômico, donde possuem responsabilidade solidária por eventual condenação, desnecessária a substituição do polo passivo da presente ação, devendo o Banco C6 S.A. responder pelas consequências do eventual acolhimento dos pedidos iniciais.
Assim, INDEFIRO o pleito de substituição do polo passivo, realizado pelo réu.
Ainda, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, no que pertine à preliminar de nulidade da citação, entendo que esta não merece prosperar, eis que, conforme já delineado acima, o Banco demandado e o Banco C6 Consignado possuem responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas.
Ademais, igualmente, observo que não merece prosperar o pleito preliminar de indeferimento da inicial, em razão de desatualização do comprovante de residência da autora, considerando não ser apontado documento indispensável à propositura da ação, eis que o art. 319, II, do CPC, somente exige a indicação do domicílio e residência da parte.
Por último, argumenta, preliminarmente, o Banco réu que a autora não faz jus ao citado benefício, eis que não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, o que não merece acolhimento, eis que o documento acostado no ID nº 78164359, é suficiente para demonstrar a condição da autora, pelo que faz jus ao beneplácito.
Logo, INACOLHO as tese preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo consignado e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou o depósito em sua conta bancária, do importe de R$ 14.233,26 (quatorze mil e duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente a realização do contrato de empréstimo de nº 010015119607, no valor mensal de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência dos débitos, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, pelo que ausente qualquer possibilidade de pretensão indenizatória.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário dos contratos de empréstimos consignados, in casu, a autora.
Ademais, no curso da instrução processual, restou evidenciado, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 79373142), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 99024293, observando-se a seguinte conclusão: “Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todas os minuciosas pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.” Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o contrato de nº 010015119607, merece ser confirmada a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 010015119607, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante, caso estas não tenham sido depositadas em juízo.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com empréstimo consignado a que não aderiu e nem se beneficiou, e que causou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LEUZA DE OLIVEIRA frente ao BANCO C6 S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes do contrato de nº 010015119607, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre os rendimentos da autora, referente ao serviço de empréstimo consignado, regido pelo aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada proveito econômico obtido com a demanda; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, referente às aludidas contratações, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se, ainda, a quantia creditada em sua conta bancária, caso esta não tenha sido depositada em juízo, referente ao empréstimo de nº 010015119607; c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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