TJRN - 0818420-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818420-74.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , TEONIA DIAS PEREIRA CPF: *57.***.*17-87 Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA - RN15047 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:31
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de TEONIA DIAS PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818420-74.2024.8.20.5004 AUTOR: TEONIA DIAS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Justiça Gratuita (Autora): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Culpa Concorrente / Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito (Redução Proporcional) / Dos Danos Morais (Redução Proporcional): A autora, idosa, foi vítima de assalto no dia 11 de junho de 2024, nas proximidades de sua residência, situada na Avenida Deodoro da Fonseca, bairro Cidade Alta.
O crime foi registrado em Boletim de Ocorrência.
Sustenta a requerente que durante o assalto, 02 (duas) mulheres, que a seguiam desde sua saída da Agência do Banco do Brasil na Av.
Rio Branco, abordaram a autora e exigiram o dinheiro sacado, levando sua bolsa que continha R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em espécie, cartões bancários, documentos e objetos pessoais.
De acordo com a demandante, no mesmo dia, as criminosas utilizaram o cartão de débito da autora e realizaram compras, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), distribuídas em 05 (cinco) transações: R$ 200,00 (duzentos reais); R$ 500,00 (quinhentos reais); R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); R$ 100,00 (cem reais); e R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, elas contrataram um empréstimo fraudulento em nome da requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), via produto “BB Crédito Automático”.
A demandante relata que contestou imediatamente todas as transações junto ao banco réu, ainda em 11 de junho, informando que foram feitas por criminosas que estavam na posse de seus cartões e documentos, no entanto, a contestação das compras de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) foi rejeitada pelo banco requerido, mesmo com o Boletim de Ocorrência, comprovando o crime.
Ato contínuo, o empréstimo fraudulento, que com encargos chegou a R$ 3.729,26 (três mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), foi debitado da conta da autora em 02 (duas) parcelas de R$ 1.864,63 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), nos dias 11 de julho e 11 de agosto de 2024.
Assim, afirma a requerente que o banco demandado realizou desconto indevido na conta da autora no montante total de R$ 2.429,26 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 229,26 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) referentes ao empréstimo – valor descontado além do valor emprestado, e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes às compras com o cartão roubado. À vista disso, a demandante requer a desconstituição dos débitos cobrados em face da requerente, declarando-se nula a cobrança realizada anteriormente; que a parte ré seja condenada à indenização por danos materiais (repetição do indébito) do valor de R$ 2.429,26 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos); e ainda que a parte ré seja condenada ao pagamento referente à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, em sede de defesa, o banco requerido sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, que afirma ter sido vítima de assalto e ter sofrido transações não reconhecidas em sua conta corrente (nº 28.929-9, agência 2874-6 – Potiguar/RN), incluindo 05 (cinco) compras e um empréstimo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizados no dia 11 de junho de 2024 com o cartão Ourocard Visa.
O banco réu argumenta que todas as transações foram realizadas com uso regular do cartão e das senhas pessoais da cliente, sem qualquer falha operacional ou tecnológica – parte das compras foi realizada com inserção do cartão e digitação da senha na maquininha do lojista; outras foram efetuadas por aproximação, com senha exigida para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais); e o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com uso do cartão e código de acesso.
Nesse sentido, ressalta a instituição bancária demandada que a responsabilidade pela guarda das senhas é exclusiva da cliente, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas.
Portanto, alega ausência de comprovação de qualquer ato ilícito, falha do serviço ou participação de seus prepostos no ocorrido, afastando assim o nexo de causalidade necessário para caracterizar responsabilidade civil, como exige o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu ainda destaca que, caso tenha havido fraude, ela decorre de fato exclusivo de terceiro, que é causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais; em caso de restituição de valores, requer a limitação do valor da condenação relacionada às transações via débito no total de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, ainda, que seja determinada a tramitação do presente feito em segredo de justiça por envolver dados bancários, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante a vasta instrução processual, inclusive com a ocorrência de audiência de instrução e julgamento, verifica-se a culpa concorrente, visto que a autora confirmou, em sede de audiência, que possuía papel com as suas senhas anotadas junto aos objetos que foram roubados, o que permitiu a digitação de tais nos terminais de autoatendimento e maquininhas de cartão, ou seja, a requerente, de certa forma, contribuiu para o evento danoso.
O banco réu, por sua vez, falhou ao não adotar medidas de contenção ou bloqueio das operações diante da imediata notificação e Boletim de Ocorrência apresentado pela demandante.
Desse modo, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ainda nesse contexto, faz-se imprescindível citar a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela autora e réu: a requerente mediante sua conduta negligente ao deixar as senhas de fácil acesso, o que caracteriza descuido na guarda dos dados sensíveis, e o requerido ante a sua conduta negligente ao não adotar mecanismos de contenção/bloqueio das transações, falhando no dever de proteger os dados e as operações da requerente.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ITAÚ FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CHIP E FORNECIMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO CORROBORA A TESE DA RÉ.
PRINT DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO.
EXAME DAS DIVERSAS FATURAS QUE EVIDENCIA QUE AS COMPRAS ESTÃO FORA DO PERFIL DA AUTORA.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.”. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0868691-38.2020.8.20.5001, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, todavia, considerando a culpa concorrente, entendo por bem reconhecer a responsabilidade compartilhada em 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos materiais.
Dessa maneira, o banco demandado deverá restituir 50% (cinquenta por cento) do valor total indevidamente debitado da conta da autora, observada a repetição do indébito: 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Assim, deverá o banco réu indenizar a requerente no importe de R$ 2.429,26 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando que o cenário descrito nos autos ultrapassou a seara do razoável, tendo a parte autora a sua dignidade e integridade financeira e emocional violadas frontalmente.
In casu, é pessoa idosa, foi vítima de assalto e teve frustradas as tentativas de resolver administrativamente a questão, sendo ainda onerada com débitos indevidos mesmo após denúncia formal do ocorrido, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, DETERMINO a desconstituição dos débitos cobrados em face da requerente, DECLARO nula a cobrança realizada anteriormente, oriunda das transações impugnadas, CONDENO a parte ré, em danos materiais (repetição do indébito), apenas no valor de R$ 2.429,26 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TEONIA DIAS PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818420-74.2024.8.20.5004 Autor: TEONIA DIAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO DETERMINO o aprazamento no sistema (PJE) de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a data de 02/09/2025 às 11:00hs.
Ato contínuo, intimem-se as partes autora(s), ré(s) e os seus respectivos Advogados acerca do ato processual designado, bem como de sua data e horário.
Ademais, devem as partes litigantes estar cientes de que a sessão instrutória será realizada através da modalidade virtual por meio da nova plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser regularmente acessada via notebook, desktop e/ou smartphone (ver link e QR CODE abaixo), sem necessidade de confirmação de presença ou qualquer outra informação prévia, exceto para juntada de documentos essenciais ao ato processual, o que pode ser realizado até da supracitada data.
Contudo, haverá a possibilidade de comparecimento na modalidade presencial, caso haja necessidade e/ou requerimento prévio, no novo prédio dos Juizados Especiais, localizado nesta capital, devendo as partes informarem nos autos com antecedência se participarão desta presencialmente.
Outrossim, na data e horário previamente agendados, as partes desta demanda deverão comparecer à audiência, podendo estar acompanhados dos seus Advogados, acessando a plataforma MICROSOFT TEAMS, de preferência com 05 a 10min de antecedência, na qualidade de “convidados”, à sala de audiência virtual do 2º Juizado Especial Cível, acessível por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal Destarte, em relação às testemunhas (ou declarantes), previamente arroladas, no limite de 03 (três) para cada parte litigante, estas serão devidamente informadas do ato processual pelas próprias partes, ou pelos seus respectivos Advogados, exceto nos casos excepcionais em que forem diretamente intimadas pelo juízo quando requerido nos autos, devendo estas também comparecem ao ato processual, seja na modalidade virtual ou presencialmente, quando assim for definido.
Destaca-se que todos os participantes da audiência instrutória deverão portar documentos de identificação com foto e, no caso, fornecer seus dados pessoais quando solicitados, quando estes já não estiveram inseridos nos autos, sob pena de prejuízo de sua participação.
A sessão será gravada, em áudio e vídeo, e o arquivo correspondente permanecerá na nuvem da nova plataforma, podendo ser fornecido às partes em caso de solicitação específica.
No que diz respeito ao termo de audiência, este será anexado aos autos no prazo de até 48hs após a realização da audiência de instrução.
Por fim, eventual problema de acesso ao ambiente virtual, na data e horário agendados, deverá ser comunicado imediatamente e de forma antecipada ao Gabinete deste Juizado Especial Cível por meio de mensagem de texto ou áudio, via telefone (84 / 98701-2331), e/ou por meio de e-mail, no seguinte endereço [email protected] , Link - encurtado (Microsoft Teams): https://lnk.tjrn.jus.br/02juizadocivelnatal QR CODE (Microsoft Teams): Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:23
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 13/05/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818420-74.2024.8.20.5004 Autor: TEONIA DIAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, considerando que o Juiz não estará presente no juízo nesta data em virtude do Curso de Mestrado que está fazendo em Brasília/DF, logo, o pregão será 100% on line via Microsoft Teams.
Intime-se o autor somente.
Retornem os autos conclusos para "aguardar audiência".
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:51
Outras Decisões
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28/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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