TJRN - 0801336-33.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801336-33.2024.8.20.5110 Polo ativo EXPEDITA MARTINS Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0801336-33.2024.8.20.5110 APELANTE: EXPEDITA MARTINS ADVOGADA: FRANSUALY ALVES DOS SANTOS APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação por danos morais decorrentes de descontos realizados sob a rubrica “contrib. conafer” no benefício previdenciário da apelante.
A apelante sustenta que nunca contratou os serviços junto à recorrida e que os descontos foram efetuados sem a sua autorização.
A apelada, por sua vez, foi revel, deixando de comprovar a contratação que legitimasse os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da contratação de serviços autoriza a condenação da entidade responsável pelos descontos à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da apelada decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sem prova da autorização expressa do titular, contrariando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. 4.
A ausência de contrato que legitime os descontos no benefício previdenciário evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. 5.
O valor da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade punitiva e pedagógica da condenação. 6.
Fixação do montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com julgados deste Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação ou autorização expressa do beneficiário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.” _____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800844-41.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024, pub. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EXPEDITA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a cessação dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, além de condenar a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Julgou improcedente o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 40% para a autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e 60% para a demandada.
Em suas razões recursais (Id 29573317), a parte apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para condenar a parte apelada à reparação por danos morais.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29574224.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29573305).
A controvérsia nos autos consiste em verificar se a conduta da apelada, ao realizar descontos mensalmente no benefício previdenciário da apelante (Id 29573302), sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, sem a devida comprovação de contratação, configura dano moral passível de reparação.
A apelante alega inexistir contrato que ampare os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade dos referidos descontos, notadamente diante da ausência de juntada do suposto contrato que daria respaldo às cobranças.
Diante do conjunto probatório, constata-se falha na prestação do serviço por parte da apelada, configurando ato ilícito que atrai a sua responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar os danos morais suportados pelo apelante.
No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, o julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RELATIVA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS DA RUBRICA “CONTRIB.
CONAFER”.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da relação contratual relativa aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER" e condenar a ré a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Requereu, tão somente, a elevação da indenização moral para R$ 5.000,00 ou valor aproximado a este.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: se é cabível a majoração da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 ou valor aproximado, sob o argumento de que a quantia arbitrada na sentença é irrisória para reparar o dano experimentado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular novas condutas lesivas, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da situação econômica das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem promover enriquecimento ilícito.4.
O quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se proporcional, não sendo razoável a majoração pretendida.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido._________ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800844-41.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-33.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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