TJRN - 0801206-36.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801206-36.2025.8.20.5004 Polo ativo CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA e outros Advogado(s): CAROLINNI COSTA ALMEIDA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801206-36.2025.8.20.5004 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA e outros.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – O valor da causa é o parâmetro adotado na Lei n.º 11.038/2021, vigente a partir de 24/03/2022, para a definição do preparo a ser recolhido. 3 – Para os recursos interpostos a partir de 09/01/2023, o preparo deve ser recolhido conforme a Portaria 1984/2022, que atualiza os valores das custas recursais previstos na Lei 11.038/2021. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para a complementação do preparo, na hipótese de ter sido recolhido a menor (art. 1.007, §2º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel.juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA,j.24/09/2024,p.06/10/2024). 6 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a deserção do recurso interposto, razão pela qual dele não conheço. 7 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-36.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801206-36.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS DOMINGOS CHAGAS GAMA e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Azul Linhas Aéreas, junto à qual foram adquiridas passagens aéreas pelos autores para o trajeto Belém/Recife/Maceió, no dia 29/12/2024, que partiria às 19h35 e chegaria ao destino às 23h55.
Relatam que houve alteração do voo, passando para o dia seguinte (30/12/2024) com saída marcada para as 18h30 e chegada no dia 31/12/2024 às 2h10.
Segundo informado pela empresa na oportunidade, houve restrição da capacidade da aeronave, no entanto, o funcionário se recusou a emitir declaração.
Os autores alegam que estavam com o filho que ainda era um bebê e tiveram que pernoitar na casa de parentes, o que lhes trouxe transtornos, tendo sido negada a realocação para voo mais próximo.
Menciona que o atraso até a chegada ao destino perdurou 26 (vinte e seis) horas.
Em contestação, a empresa ré alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se deveria operar a inversão do ônus da prova.
Explicou que a aeronave precisou passar por manutenção extraordinária, o que ocasionou a necessidade de troca para um aeronave com menor capacidade de passageiros, o que somente ocorreu pouco tempo antes do horário de início do embarque. É o que importa relatar.
Passo a analisar o mérito.
Ab initito, percebe-se definida a relação jurídica de caráter consumerista, posto que os autores (consumidores), adquiriram passagens aéreas à empresa ré (fornecedora).
Conforme se reconhece dos discursos de autores e réu, incontroverso que houve alteração do voo inicialmente comprado pelos autores, com nova previsão de decolagem apenas para o dia seguinte e chegada ao destino na madrugada do dia posterior.
Considero que os fatos são capazes, por si, de causar transtornos excepcionais, com a perda de um dia inteiro para o trajeto, e levando em conta que os requerentes viajavam com criança.
Do documento id140979847 infere-se que a alteração do voo não foi informada com antecedência, posto que o e-mail enviado pela ré que aponta o novo voo dos autores, data do próprio dia 29/11/2024 às 23h28, ou seja, a alteração foi feita apenas no momento do embarque dos demandantes, que deveriam ter viajado às 19h35 daquele mesmo dia.
Houve falha na prestação do serviço de transporte.
A parte demandada, com efeito, deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte do passageiro, o que consiste em ato ilícito, visto que competia a ela conduzir os passageiros ao seu destino, respeitando data e horários ajustados.
Ante os danos morais ocasionados, já reconhecidos, estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil, não tendo sido provada qualquer eximente de responsabilidade, como força maior ou fortuito externo, encargo da ré.
Considerando a extensão presumível do prejuízo, arbitro a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a ser paga a cada um dos autores.
Ante o exposto, julgo procedentes o pleito autoral para determinar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A que efetue o pagamento, a cada parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, em consonância com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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