TJRN - 0801679-76.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801679-76.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA Endereço: Rua Eulides Dias Sales, 26, Centro, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59730-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 10 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801679-76.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida identificou fracionamento indevido de demandas com a mesma causa de pedir e partes envolvidas, caracterizando litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) definir se a pulverização artificial de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento artificial de demandas, quando há identidade de partes e conexão entre causas de pedir, afronta os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação, conforme preceituam os arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 4.
A prática reiterada de pulverização de ações idênticas sobrecarrega o Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, caracterizando litigância predatória, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 5.
O juiz possui o dever de coibir condutas abusivas no processo, conforme prevê o art. 139, III, do CPC, assegurando a adequada gestão processual para preservar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 6.
O entendimento consolidado dos tribunais reforça a necessidade de combate à litigância predatória, visando a preservação da ordem processual e a prevenção de demandas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de demandas conexas, com causas de pedir semelhantes e partes idênticas, caracteriza litigância predatória e afronta os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 2.
O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, para evitar a pulverização artificial de ações e resguardar a eficiência da prestação jurisdicional. 3.
O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir práticas abusivas e garantir a adequada gestão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-06.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-21.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-68.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800678-03.2024.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que julgou extinta a ação que ajuizou em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
Na sentença (ID 29325986), o Juízo a quo registrou que a parte autora propôs diversas ações judiciais contra o mesmo banco, tratando de cobranças distintas mas relacionadas à mesma conta bancária, realizadas no mesmo período e pela mesma instituição financeira.
Embora os nomes das cobranças e os contratos fossem distintos, entendeu que havia identidade entre as causas de pedir e os pedidos, o que, segundo o Juízo, evidenciaria litigiosidade predatória.
O Juízo ressaltou que a prática de fracionamento artificial de ações tem sido cada vez mais comum, especialmente nos Juizados Especiais, em que se ajuízam diversas demandas com petições padronizadas e teses genéricas.
Considerou que a reunião dos pedidos em uma única ação não é uma faculdade da parte autora, mas sim uma imposição processual, sobretudo diante da necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional e resguardar a coerência da análise do dano alegado.
Afirmou, ainda, que a distribuição de múltiplas ações baseadas em fatos semelhantes compromete o funcionamento da Justiça, elevando a carga de trabalho e os custos processuais.
Destacou que a Constituição Federal assegura o acesso à justiça, mas esse direito deve ser exercido com razoabilidade e dentro dos limites da finalidade social do processo, nos termos do art. 187 do Código Civil e do art. 4º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, concluiu que o ajuizamento de ações múltiplas e semelhantes por parte da autora configuraria litigância predatória e que, por essa razão, seria adequado extinguir o processo sem resolução de mérito.
Destacou, por fim, que a autora poderia ajuizar uma única ação reunindo os pedidos que considerasse legítimos.
Em suas razões (ID 29325988), a apelante afirmou que a extinção do processo sem resolução do mérito representou violação aos seus direitos, pois, embora as ações propostas envolvam o mesmo banco, referem-se a cobranças distintas, com causa de pedir e pedidos diversos.
Alegou, ainda, que a extinção do feito implicou prejuízo ao seu direito de obter a prestação jurisdicional adequada, configurando cerceamento de defesa.
Aduziu que não se trata de litigância predatória, uma vez que as demandas discutem títulos e tarifas diferentes, e que não haveria litispendência ou conexão a justificar a extinção do feito.
Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a litispendência em situações em que não há identidade entre pedidos e causas de pedir, mesmo que as partes sejam as mesmas.
Sustentou que houve, por parte do banco apelado, cobrança indevida, sem a devida contratação, o que teria ocasionado não apenas prejuízos patrimoniais, mas também danos de ordem extrapatrimonial, motivo pelo qual requereu a compensação pelos danos suportados.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para que seja dado regular prosseguimento ao feito e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não chegou a ser instaurado o contraditório.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente ajuizou ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária.
A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de fracionamento indevido da demanda, caracterizando litigância predatória.
O Juízo a quo consignou que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma instituição financeira, envolvendo causa de pedir e pedidos semelhantes, de modo que as pretensões deveriam ter sido reunidas em um único feito.
O Código de Processo Civil determina que deve ser observada a cooperação processual e a eficiência na prestação jurisdicional.
Conforme dispõe o art. 4º do referido diploma legal: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, a pulverização artificial de demandas idênticas gera prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, devendo ser evitada.
Ademais, o fracionamento indevido de ações pode configurar abuso do direito de ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que a recorrente ajuizou ações sucessivas contra a instituição financeira apelada, envolvendo os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, apenas diferenciando as tarifas cobradas e os contratos a elas relacionados.
Esse tipo de conduta sobrecarrega o Judiciário e compromete a eficiência na prestação jurisdicional, conforme já reconhecido por entendimentos consolidados dos tribunais pátrios.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença considerou caracterizada a litigância predatória, diante do fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação jurídica.
A apelante pugna pela reforma ou anulação da sentença, sustentando a distinção entre as causas de pedir e a afronta ao princípio do acesso à Justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo banco apelado, não se configura, pois o requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, prevalecendo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) definir se o fracionamento e pulverização de demandas com causas de pedir e partes idênticas caracteriza litigância predatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O fracionamento e a pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica prejudicam o bom funcionamento do Judiciário, afrontando os princípios da cooperação, boa-fé processual, economia processual e transparência, conforme previsto nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.2.
A prática reiterada de litigar de forma pulverizada sobre questões decorrentes da mesma relação jurídica configura litigância predatória, que sobrecarrega o Judiciário, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola o princípio do acesso à Justiça de terceiros que necessitam de intervenção judicial.3.
O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poderes para coibir práticas abusivas, como a litigância predatória, promovendo a adequada gestão processual em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação.4.
O CNJ, por meio da Recomendação nº 127/2022 e da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, bem como em diretrizes estratégicas, reforça a necessidade de combate à litigância predatória, regulamentando práticas e protocolos para monitoramento de demandas judiciais abusivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A prática de fracionamento e pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica, com causas de pedir e partes semelhantes, caracteriza litigância predatória e viola os princípios da transparência, cooperação, boa-fé processual e economia processual.2.
O art. 139, III, do CPC autoriza o juiz a coibir práticas abusivas, promovendo a adequada gestão processual.3.
O requerimento administrativo prévio não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 85, § 11, 139, III, e 485, IV e VI; Recomendação CNJ nº 127/2022.Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800116-47.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800095-71.2024.8.20.5159, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802860-93.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-06.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA EM VIRTUDE DO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/2015.
A decisão de origem identificou ausência de interesse processual em razão do fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos conexos, configurando litigância predatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO debate recursal cinge-se a dois aspectos principais:a) A verificação de eventual violação aos princípios da economia processual e da boa-fé pela fragmentação de demandas conexas, caracterizando litigância predatória;b) A adequação da extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao direito fundamental de acesso à justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIRA fragmentação de demandas que envolvem causas de pedir e pedidos conexos, derivadas de uma mesma relação jurídica, constitui prática abusiva e contrária aos princípios norteadores do processo civil contemporâneo, tais como cooperação, boa-fé processual, economia processual e duração razoável do processo, nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/2015.Tal prática caracteriza-se como litigância predatória ao sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário, elevando os custos processuais e comprometendo o fluxo regular das demandas.
Essa estratégia também visa dificultar a defesa dos réus, utilizando o processo como meio de coagir a parte adversa ou obter vantagens indevidas, configurando desvio de finalidade no exercício do direito de ação.A sentença recorrida encontra respaldo no art. 139, III, do CPC/2015, que impõe ao magistrado o dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, incluindo condutas que caracterizem abuso processual.
Ademais, não há violação ao direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que este deve ser exercido de forma leal e em conformidade com os princípios processuais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais é pacífica quanto à legitimidade de medidas que coíbam a litigância predatória, reforçando a competência do magistrado para adotar providências necessárias à salvaguarda da efetividade e da dignidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da caracterização de litigância predatória por fragmentação artificial de demandas.-Teses de julgamento: “1.
A fragmentação de demandas conexas configura litigância predatória e afronta os princípios da boa-fé, cooperação, economia processual e duração razoável do processo. 2. É dever do magistrado coibir condutas que comprometam a dignidade da justiça, em conformidade com o art. 139, III, do CPC/2015. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, é medida adequada para prevenir e reprimir abusos processuais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-21.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão do ajuizamento de outras demandas idênticas pelo autor, que poderiam ter sido aglutinadas em uma única ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fracionamento indevido da causa de pedir, caracterizando litigância predatória; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurado o ajuizamento de demandas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis, prática que visa dificultar a defesa dos réus e sobrecarregar o Judiciário, em ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da economia processual. 4.
Constatada a litigiosidade artificial e a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é correta a extinção do feito. 5.
Jurisprudências e normas aplicadas reforçam o poder-dever do magistrado em coibir o uso abusivo do direito de ação para evitar prejuízos ao sistema judicial e promover uma prestação jurisdicional eficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Configura litigância predatória o ajuizamento de ações repetitivas, com pedidos cumuláveis e causas de pedir semelhantes, caracterizando abuso do direito de ação." "2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir a litigiosidade artificial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 373, II e 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019.
TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-68.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual pela multiplicidade de ações com pedidos e causas de pedir idênticos; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando a vulnerabilidade da apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual.4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional.5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça.6.
A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo proporcional à conduta temerária da parte e adequada para coibir práticas abusivas no exercício do direito de ação.7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O ajuizamento de múltiplas ações idênticas com fracionamento artificial de demandas configura litigiosidade predatória, vedada pelo ordenamento jurídico.2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é cabível e proporcional quando demonstrada a conduta temerária ou abusiva da parte, mesmo em situações de vulnerabilidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 80, 81, 85, § 11, e 485, VI.Julgados citados: TJRN, AC nº 0800871-71.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJRN, AC nº 0800217-84.2024.8.20.5159, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800678-03.2024.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Portanto, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando que a parte recorrente concentre todas as suas pretensões em uma única ação.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801679-76.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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