TJRN - 0801277-38.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCY MEDEIROS DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAUCY MEDEIROS DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801277-38.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: GLAUCY MEDEIROS DUARTE PARTE RECORRIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Recurso inominado interposto por GLAUCY MEDEIROS DUARTE em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GLAUCY MEDEIROS DUARTE
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUCY MEDEIROS DUARTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUCY MEDEIROS DUARTE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801277-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCY MEDEIROS DUARTE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Glaucy Medeiros Duarte em desfavor da Latam Airlines Group S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que realizou a compra de cinco passagens aéreas de ida e volta de Natal a Mossoró, entre os dias 06 a 09/09/2024, no site da ré, a ser operado pela Voepass, contudo, em 21/08/24 descobriu que o voo havia sido cancelado.
Arguiu que tentou realizar a remarcação do voo, porém não havia opção disponível, sendo obrigada a pedir o reembolso e realizar a viagem de carro.
Afirmou que a falha na prestação do serviço causou danos, tendo em vista que a viagem ficou muito mais longa e cansativa, sobretudo, porque um dos seus filhos tem autismo e o outro é um bebê.
Com isso, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 144526146), a parte ré suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, afirmou, em resumo, que foi amplamente divulgado em 19/08/2024 que a Voepass realizou a suspensão dos serviços com destino à Mossoró para readequação de malha aérea e falta de aeronaves e que a autora optou pelo reembolso.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 145921475. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Preliminar de alteração do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda de Latam Airlines Group para Tam Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-60.
Fazendo as empresas parte do mesmo grupo econômico e não havendo prejudicialidade aos consumidores, defiro o requerimento de retificação e determino que se proceda com a substituição no polo passivo para Tam Linhas Aéreas S/A, conforme solicitado na contestação de id. nº 144526146.
II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar entendo que esta não merece ser acolhida visto que a relação entre a Latam e a Voepass é de “codeshare”, a qual consiste na venda da passagem pela primeira e o voo é operado pela segunda.
Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Assim, reconhece-se a relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Ademais, a partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência da consumidora, em favor dessa deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo adquirido pela autora, com saída de Natal/RN e chegada em Mossoró, no dia 22/01/2024 (id. nº 115588291).
A parte ré, por sua vez, sustenta que não é a responsável pela operação do voo, e que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de readequação de malha aérea e falta de aeronaves da companhia aérea operadora do trecho Natal-Mossoró.
Contudo, a readequação de malha aérea e a falta de aeronaves, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
A parte autora alegou que não foi comunicada do cancelamento do voo, sendo informada por terceiro, e que apesar da opção pela remarcação das passagens, não encontrou dia disponível, sendo obrigada a optar pelo reembolso.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar que efetuou a devida comunicação à passageira e não supor que essa iria ser informada por meios indiretos de comunicação, como tv e redes sociais.
Ademais, não demonstrou que havia outras opções de voo que a autora poderia ter escolhido, ao contrário, no recorte apresentado na contestação, há a informação de que a operadora dos voos anunciou a suspensão a partir de 26 de agosto e por tempo indeterminado, de modo que entendo que a única opção da requerente foi aceitar o reembolso e realizar a viagem de outra forma.
Exsurge desse cenário, apesar do inconteste reembolso, a certeza da falha da prestação do serviço tanto pelo cancelamento quanto pela ausência de comunicação devida.
Em relação aos danos morais, entendo que a parte autora demonstrou que a viagem seria um momento entre família/amigos e que foi planejada com antecedência – tendo em vista a comprovação das passagens dos demais passageiros e aluguel de carro de forma antecipada (ids. nºs 141051453 e 141051462).
Ademais, também restou comprovado que viajaria junto com a autora, uma criança e um bebê (id. nº 141051451).
Decerto, além da frustração da viagem programada, uma viagem mais curta (por via aérea) proporcionaria mais conforto para todos, o que não pode ser realizado, de modo que, no caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse passo, constatada a falha na prestação do serviço e as peculiaridades do caso concreto expostas acima, deve ser acatado o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destaco: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista os aspectos acima descritos, no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, determino a substituição no polo passivo de Latam Airlines Group S/A para constar Tam Linhas Aéreas S/A (CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-60) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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