TJRN - 0818852-30.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ RENATO SOTERO ROSA *50.***.*89-72 em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818852-30.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RENATO SOTERO ROSA *50.***.*89-72 EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 155115698, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após, arquive-se de imediato.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818852-30.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RENATO SOTERO ROSA *50.***.*89-72 EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI DESPACHO Em analise verifico que as intimações não foram feitas diretamente para os advogados da executada.
Neste sentido, renove-se o despacho ID 149744638, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação do valor depositado no ID 125112819 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimando diretamente os causídicos RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB SP400070 e SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - OAB SP101599 NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818852-30.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RENATO SOTERO ROSA *50.***.*89-72 EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI DESPACHO Diante da certidão ID 149550198, renove-se a intimação da parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação do valor depositado no ID 125112819 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:55
Decorrido prazo de executada em 11/11/2024.
-
23/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:50
Processo Reativado
-
22/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:20
Processo Reativado
-
28/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:36
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:36
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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