TJRN - 0807453-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0807453-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Stênio Alves da Silva Paciente: Ricardo Silva Duarte Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Stênio Alves da Silva em favor do paciente Ricardo Silva Duarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
Relata que, no dia 16/10/2024, o paciente foi preso no âmbito do Inquérito Policial n.º 0800134-42.2025.8.20.5124, que tramitava perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Parnamirim/RN, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. 3.
Narra que, em 23/01/2025, a autoridade dita coatora suscitou conflito negativo de competência (Processo n.º 08001101-36.2025.8.20.0000), sendo o feito remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para dirimir a controvérsia. 4.
Diz que, em virtude da suscitação do conflito, o Inquérito Policial (mencionado no item 2) se encontra suspenso, de modo que o paciente está preso há mais de duzentos dias, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5.
Pede a concessão de medida liminar, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente e, subsidiariamente, a requisição de informações à autoridade coatora. 6.
No mérito, pede a confirmação da liminar. 7. É o relatório. 8.
O presente Habeas Corpus não se credencia ao conhecimento, pois o impetrante não comprovou, de imediato e por meio de prova documental, o direito por si alegado. 9.
A principal alegação do impetrante é de que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo de prisão preventiva. 10.
Contudo, o impetrante apenas juntou ao processo cópia do mandado de prisão preventiva expedido contra si (Id.
N.º 30911473) e da decisão proferida no Inquérito Policial n.º 0801112-50.2024.8.20.5125, proferida em 29/11/2024, na qual a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas declinou a competência para apurar o Inquérito Policial n.º 17157/2024 para o juízo da Vara Única de Patu/RN (Id.
N.º 30911474). 11.
A rigor, não consta no presente feito nenhuma decisão judicial proferida pela autoridade dita coatora, que, segundo relatado pelo impetrante, teria recebido o Inquérito Policial, para apuração de supostos crimes praticados pelo paciente, e suscitado o Conflito Negativo de Competência. 12.
Sem tal documento, é inviável concluir se houve, de fato, suscitação do referido incidente, se tal pedido chegou a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e se a autoridade dita coatora se manifestou sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva do paciente. 13.
Ora, o impetrante menciona, em seus relatos, o Inquérito Policial n.º 0800134-42.2025.8.20.5124, no âmbito do qual o paciente teria sido preso preventivamente.
Contudo, sequer juntou ao presente feito cópia desse inquérito, sendo inviável qualquer análise sobre a alegada ilegalidade/abusividade da decisão impugnada. 14.
Destaco, além disso, que o descumprimento do prazo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a liberdade do paciente.
Nesse sentido, destaco, “in verbis”: “O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória” (STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046). 15.
A rigor, diante da ausência dos documentos mencionados supra, não é possível aferir se a autoridade apontada coatora praticou ato ilegal ou abusivo, conforme sustentado. 16.
Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 17.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com base no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
07/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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