TJRN - 0805731-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805731-38.2025.8.20.0000 Polo ativo RARIEDSON MORAIS DA SILVA Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA Polo passivo Juízo da Segunda Vara da Comarca de João Câmara - RN Advogado(s): Habeas corpus com liminar 0805731-38.2025.8.20.0000 Paciente: Rariedson Morais da Silva Impetrante: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Aut.
Coat.: 2ª Vara de João Câmara/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E 244-B DO ECA).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA ARRIMADA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO FIXO.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
REVOGAÇÃO IMPOSITIVA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Rariedson Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de João Câmara/RN, o qual, na AP 0800562-84.2025.8.20.5104, onde se acha incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 e 244-B do ECA, decretou sua prisão preventiva (ID 30423190). 2.
Sustenta, em síntese, escassez de fundamentos concretos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 30423180). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 30423185 e ss. 5.
Informações prestadas, com caráter historiador (ID 30622833). 6.
Parecer da Douta 4ª PJ pela denegação (ID 30695197). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, merece prosperar a insurgência. 10.
Com efeito, todo decreto precaucional reclama o apontamento de elementos concretos e pontuais, sobretudo por excepcionar a sagrada garantia do jus libertatis. 11.
Entrementes, na hipótese, o ato mantenedor da clausura se acha pautado única e exclusivamente em conceitos abstratos, dissociado, portanto, de indicadores de como a ordem pública haveria de restar comprometida, conforme se vê (ID 30423190): “...
Rariedson Morais da Silva atuava na entrega direta de drogas a usuários, inclusive a menor de idade, fazendo uso da função de mototaxista para facilitar a distribuição do entorpecente.
A constância e a confiança atribuída a ele por parte dos demais integrantes da associação demonstram sua inserção ativa e consciente no grupo criminoso.
Sua liberdade compromete a ordem pública, considerando que, em liberdade, poderá facilmente retomar as atividades ilícitas, bem como dificultar a identificação de demais partícipes e a localização de eventuais produtos do crime...”. 12.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 13.
Aliás, instado a se manifestar, o Parquet atuante no primeiro grau, após exame do Relatório de Análise e de Evidência 004/2024-NAI/SI/85ª DP/PCRN, enfatizou não sobressair acervo probante a sinalizar envolvimento do Paciente no contexto delitivo, exigindo um maior incursionamento, consoante se apura dos excertos infra(ID 30423189, p. 43): “...
No tocante a Rariedson Morais da Silva, João Helder Pinto da Silva, Daniele Sales do Nascimento e Francisco Rogerio Gomes da Silva, o Ministério Público entende que, ao menos por ora, não há elementos suficientes que indiquem a associação para o tráfico narrado, merecendo um aprofundamento das investigações em relação a eles...”. 14.
Daí, não serve o presumido risco de recalcitrância como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 15.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, em episódio similar à temática, assim decidiu: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERICULUM LIBERTATIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 3.
O Magistrado singular, sem narrar as circunstâncias dos fatos atribuídos ao réu, assinalou "a prática de condutas perigosas, como porte e disparo de arma de fogo", para decretar a medida extrema.
O argumento é relacionado à gravidade abstrata dos delitos e não revela a necessidade de garantir a ordem pública. 4.
Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão (HC n. 807.439/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) 17.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pela concessão da ordem para revogar o encarceramento, cabendo ao Juízo de origem a expedição do instrumento de soltura, se al deva permanecer segregado.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:06
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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