TJRN - 0800023-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ VITORIA TEACHOUT em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800023-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BEATRIZ VITORIA TEACHOUT CPF: *02.***.*85-67 Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE PACHECO CASTRO - RN14376 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Processo Reativado
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22/05/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ VITORIA TEACHOUT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800023-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ VITORIA TEACHOUT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Beatriz Vitória Teachout em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora afirmou que adquiriu passagem aérea de ida e volta de Natal a Belo Horizonte, com saída às 16h20 do dia 19/12/2024, contudo, o voo foi cancelado e remarcado para o dia 20/12/2024, com saída às 2h20.
Arguiu que teve gastos com transporte e parte de sua curta estadia foi prejudicada.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 61,04 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 142887551), a parte ré afirmou, em resumo, que o cancelamento do voo ocorreu por ajustes de malha aérea e que a passageira foi informada sobre as opções de reacomodação e reembolso com antecedência.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 146025904. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento e atraso de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Assim, reconhece-se a relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
No caso dos autos, indiscutível hipossuficiência da consumidora e em favor dessa deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou demonstrado pela parte autora a aquisição de passagens aéreas de ida e volta de Natal para Belo Horizonte, inicialmente para o dia 19/12/2024, com saída às 16h20 e chegada às 19h, bem como a reacomodação do voo da ida para o dia 20/12/2024, com saída às 2h20 e chegada às 5h, sendo mantido o voo da volta no dia 22/12/2024 (id. nº 129391108).
Conforme o art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, nos casos de alteração programada, as companhias aéreas devem observar: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (Grifos acrescidos).
Diante da alegação da parte autora de que não foi informada com a antecedência necessária, o oferecimento das opções pela reacomodação ou reembolso integral e os documentos que demonstram a ida da passageira até o aeroporto no horário do voo original (ids. nºs 139391106 e 139391110), induzem a verossimilhança das alegações, de modo que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar que realizou a alteração do voo e informou à autora no prazo estipulado acima.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação do serviço e, em razão disso, o comparecimento da passageira ao aeroporto, o que implica no dever de ressarcimento da requerente com o gasto com transporte, no valor de R$ 61,04, tendo em vista que se deslocou não uma, como era devido, mas duas vezes ao aeroporto.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, in casu, constata-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, o que gerou ofensa aos direitos de personalidade, devido ao cancelamento de voo originário da autora, sem a comprovação de aviso prévio, o que a fez comparecer sem necessidade ao aeroporto e sendo realocada em outro voo com chegada com 10h de diferença com o voo original.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade e razoabilidade.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 405, CC); b) Condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:15
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de STEPHANIE PACHECO CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de STEPHANIE PACHECO CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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