TJRN - 0810994-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:34
Juntada de Petição de procedimento preparatório
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16/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810994-83.2025.8.20.5001 Autor: DEIVID BECKRAM DA SILVA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN SENTENÇA DEIVID BECKRAM DA SILVA ajuizou a presente ação anulatória c/c indenização em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, pretendendo, em sede liminar, o restabelecimento do seu direito de dirigir e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou com o cancelamento da CNH do autor voltando este a ter sua CNH definitiva até a validade prevista, assim como a condenação em indenização por danos morais.
Citado, o DETRAN/RN ofertou contestação suscitando preliminarmente que não seria parte legítima para responder à presente demanda, já que a competência para o processamento do auto de infração seria da Polícia Rodoviária Federal -PRF.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões reivindicas na petição inicial. É o que importa relatar.
Inicialmente, registre-se que a teor do art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no CTB.
Nesse aspecto, considerando a documentação anexada à petição inicial no id 143867708, verifica-se que o procedimento discutido nos autos é decorrente da imposição de multa imposta pela Polícia Rodoviária Federal - PRF (PRF-100-T624215156-5193), órgão que não guarda relação direta com o DETRAN/RN, evidenciado a ilegitimidade passiva da autarquia estadual requerida para responder a esta ação, conforme o suscitado na sua defesa.
Ora, não há como negar que a análise do pedido do autor perpassa pela análise do procedimento de imposição de multa por órgão federal.
Tanto é assim que a parte autora questiona na inicial a ausência de notificação do Auto de Infração n° T624215156 lavrado pela PRF, afirmando que há evidente violação de direito ao contraditório e à ampla defesa (id 143867702, p. 5-6).
Ou seja, a tese defendida pela parte autora ataca a atuação do órgão federal, não sendo esta Justiça Estadual competente para analisar eventual vício no procedimento administrativo reclamado pelo autor.
No sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para responder a ações que questionam a legitimidade das autuações perpetradas por outros órgãos, observem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
INFRAÇÃO AUTUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o que pretende o apelante, em verdade, é a anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
O DETRAN/MS atuou, no caso, apenas como gestor do banco de dados, instaurando e julgando o processo administrativo questionado por dever legal, em razão da constatação de autuação da infração aplicada por outrem. (TJ-MS - AC: 08003549720208120028 MS 0800354-97.2020.8.12.0028, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)." Portanto, considerando que o DETRAN/RN, para o caso em questão, é mero anotador da infração lançada, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo demandado para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/RN para responder a esta ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0810994-83.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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