TJRN - 0805763-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0805763-12.2024.8.20.5001 Exequente: ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.407,72 (Dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e dois centavos), conforme ID 152136150, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/05/2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 133004442).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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02/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0805763-12.2024.8.20.5001 Autor: ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados em desacordo com a sentença, visto que apenas levou em consideração a data de início dos juros, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido cumprida, mas não observou a data final, que é a mesma de quando os valores foram adimplidos, administrativamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, bem como obedecendo os parâmetros definidos na sentença.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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10/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:04
Processo Reativado
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08/10/2024 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:43
Decorrido prazo de ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 04:51
Decorrido prazo de ENILDE OLIVEIRA DE MEDEIROS FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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