TJRN - 0805615-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Anderson Quirino Oliveira de Lima em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Anderson Quirino Oliveira de Lima em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:16
Juntada de diligência
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12/05/2025 21:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 01:17
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805615-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA, TATIANA DE AQUINO DANTAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela LOCATUDO BRASIL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0802792-39.2025.8.20.5124, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da decisão que desclassificou a Impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2024, especialmente em relação ao lote 01 do certame.
O recorrente, em suas razões (Id 30386999), destacou que: a) “A Agravante encontrava-se em segundo lugar na colocação do lote 1, mas teve sua oferta desclassificada por decisão da Ilustre Pregoeira.
Essa desclassificação ocorreu após parecer da Comissão Técnica, que considerou não sanadas supostas inconsistências nas planilhas de custos e formação do preço final (Doc. 09).”; b) “O ponto central da questão, portanto, é determinar se a proposta apresentada pela Agravante é, de fato, inexequível, tendo em vista a decisão proferida pela pregoeira que levou à sua desclassificação.
A tese defendida no Mandado de Segurança sustenta que a inexequibilidade deve ser analisada em relação ao valor global da proposta e não em função de itens isolados da planilha de custos, contrário do que foi realizado no certame”; c) a diferença no valor global entre as duas propostas é de apenas R$ 5.694.293,08, e esse dado demonstra, de maneira inequívoca, o direito líquido e certo invocado pela Agravante; d) a diferença no valor global da licitação representa uma variação irrisória de apenas 7% (sete por cento), o que, de forma alguma, justifica a desclassificação da Agravante sob o argumento de inexequibilidade.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para suspender a “decisão que desclassificou a Agravante, LOCATUDO BRASIL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, bem como todos os atos subsequentes, incluindo a homologação e a adjudicação do certame em favor da empresa JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2024, e a suspensão de quaisquer outros atos derivados, como a eventual assinatura do contrato e a prestação do serviço, e todos os atos seguintes, incluindo a decisão de homologação e adjudicação do certame em favor da JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 02/2024, e os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de contrato e prestação de serviço, devendo o Pregão Eletrônico nº 02/2024 retornar à fase de habilitação da Agravante ou, subsidiariamente, permanecer suspenso, até o julgamento final do Mandado de Segurança”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido em sede de mandado de segurança, consistente na pretensão de suspender a decisão que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 02/2024 – (Decisão de Id 30387002).
A empresa recorrente alega que foi desclassificada do pregão por supostas inconsistências nas planilhas de custos e formação do preço.
Mas, deve-se observar o valor global da proposta e não itens isolados da planilha de custos, ao contrário do que foi realizado no certame, pois a diferença no valor global entre as duas propostas é de apenas R$ 5.694.293,08, e, portanto, a diferença no valor global da licitação representa uma variação irrisória de apenas 7% (sete por cento), o que, de forma alguma, justifica a desclassificação da Agravante sob o argumento de inexequibilidade.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, essas possíveis imprecisões não podem ser eliminadas sem uma instrução mínima.
Decerto, a via mandamental não permite a dilação probatória, tampouco em sede de agravo de instrumento, o que confirma a manutenção do entendimento expresso na decisão agravada também nesse aspecto, eis que foram verificadas inconsistências quanto à inadequação dos preços apontados com o valor de mercado, equívocos nos cálculos e necessidade de ajustes nas fórmulas e métodos utilizados nas planilhas de preços.
Sendo assim, não verifico demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo dispensado o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Somado a isso, para melhor atender ao interesse público, pois o valor de R$ 5.694.293,08 é bastante razoável.
Em juízo sumário, portanto, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar a concessão da tutela de urgência vindicada neste recurso, mostrando-se, em primeiro momento, acertado o juízo lançado na instância originária.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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