TJRN - 0827133-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO NATAL SUITES em 08/08/2025 16:40.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827133-13.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA APARECIDA GARCIA, ROMANO IURY MATOS GARCIA REU: CONDOMINIO NATAL SUITES, A E I ASSESSORIA DE APART HOTEL LTDA DECISÃO FABIANA APARECIDA GARCIA e ROMANO IURY MATOS GARCIA, já qualificados, ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMÍNIO NATAL SUÍTES, idem qualificado, na qual buscam a suspensão da exigibilidade de uma multa condominial.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido por este juízo, sob o argumento de que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os autores, contudo, apresentaram nova petição incidental de urgência informando a ocorrência de fato superveniente.
Alegam que, após o indeferimento da liminar, o condomínio réu, de forma unilateral e arbitrária, suspendeu os serviços essenciais de limpeza, TV e internet de sua unidade habitacional (UH 1402).
Afirmam que tal medida foi tomada como forma de coação para o pagamento da multa condominial cuja legalidade e exigibilidade são objeto de discussão judicial nesta ação.
Os autores sustentam que estão rigorosamente em dia com o pagamento da taxa condominial ordinária, que, segundo a Convenção Condominial, é a responsável por custear tais serviços.
Argumentam que a suspensão de serviços essenciais, sem prévia notificação e sem a oportunidade de defesa, viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Além disso, apontam a ilegalidade da medida como meio de coerção, caracterizando abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e constrangimento ilegal.
Trazem aos autos jurisprudência pátria sobre a impossibilidade de corte de serviços essenciais como forma de coerção.
Diante do novo cenário, os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência incidental para: a) o imediato restabelecimento dos serviços essenciais de limpeza, TV e internet; b) a suspensão da exigibilidade da multa condominial em discussão, proibindo sua cobrança extrajudicial e a imposição de novas sanções indiretas; c) alternativamente, caso a suspensão da exigibilidade da multa seja indeferida, a autorização para depósito judicial do valor, a título de consignação em pagamento, com a consequente suspensão da exigibilidade e vedação de medidas coercitivas.
Ademais, o CONDOMÍNIO NATAL SUÍTES apresentou pedido para que a audiência de conciliação designada seja realizada de forma virtual, alegando a quantidade de audiências agendadas para o mesmo dia.
Pois Bem.
A pretensão liminar dos autores, inicialmente indeferida, deve ser reanalisada à luz do fato novo trazido aos autos: a suspensão dos serviços essenciais pelo condomínio réu.
A decisão anterior baseou-se na ausência de elementos que, àquela altura, pudessem indicar a probabilidade do direito dos autores em face da multa aplicada.
Contudo, o contexto fático se alterou com a conduta do réu.
A tutela provisória de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise do novo cenário aponta para a presença robusta de ambos os requisitos.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto.
A suspensão dos serviços de limpeza, TV e internet priva os autores de condições básicas de habitabilidade e acesso à informação, essenciais para a dignidade da pessoa humana e a plena fruição de sua propriedade.
A permanência dessa situação, sobretudo sem um aviso prévio ou oportunidade de defesa, gera prejuízos de difícil e incerta reparação, indo além da esfera meramente patrimonial.
A coação para pagamento de uma dívida cuja legalidade é questionada em Juízo, através da privação de serviços essenciais, é uma forma de constrangimento que o ordenamento jurídico não tolera.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também se mostra evidente.
A conduta do condomínio réu, ao suspender serviços essenciais, revela-se, em uma primeira análise, ilegítima. É de suma importância diferenciar a natureza jurídica da taxa condominial ordinária e da multa por infração.
A taxa ordinária possui natureza de obrigação propter rem, destinada ao custeio da manutenção e funcionamento do condomínio.
A multa, por sua vez, é uma sanção de caráter punitivo, que visa coibir comportamentos inadequados.
Em casos que tais, a cobrança de dívidas condominiais não pode se dar por meio de suspensão de serviços essenciais, mesmo em caso de inadimplência.
Embora o caso em tela envolva o inadimplemento de uma multa e não da taxa condominial, o princípio subjacente é o mesmo.
A suspensão dos serviços, portanto, é uma medida desproporcional e ilegal.
Os autores estão adimplentes com a taxa ordinária, que custeia justamente os serviços suspensos.
A utilização de serviços como arma de coerção para pagamento de uma multa sub judice viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e a função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
A ausência de notificação prévia, por sua vez, atinge em cheio os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Ninguém pode ser privado de um direito sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar e contestar a decisão.
O condomínio, ao agir de forma unilateral, ignorou por completo esse preceito fundamental.
Por fim, a respeito do pedido formulado pelo réu para que a realização da audiência de conciliação seja feita de forma virtual, em que pese a alegação de acúmulo de compromissos profissionais do patrono do réu, que é uma questão de ordem privada, o pedido não pode ser acolhido.
A remarcação de audiência para a modalidade virtual, neste caso, ensejaria o adiamento do ato para data consideravelmente longínqua, o que prejudicaria a celeridade do processo e a rápida solução do litígio, principalmente no tocante à questão liminar que aqui se discute.
O princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, deve ser prestigiado.
A realização da audiência de conciliação de forma presencial já está agendada e não há qualquer impedimento legal para sua realização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos autores, e o faço para: a) DETERMINAR ao CONDOMÍNIO NATAL SUÍTES que proceda ao imediato restabelecimento de todos os serviços essenciais (limpeza, TV e internet) na unidade habitacional UH 1402, de propriedade dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) AUTORIZAR o depósito judicial do valor da multa, me 05 (cinco) dias, que servirá como consignação em pagamento, conforme requerido pelos autores.
Tal depósito, se efetuado, não implicará reconhecimento de culpa ou aceitação do débito, apenas garantirá o Juízo até o julgamento final. c) Após o depósito, determino a suspensão da exigibilidade da multa condominial objeto da lide até o julgamento final desta ação, proibindo o condomínio de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou de impor outras sanções indiretas aos autores em razão deste débito.
No mais, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de conciliação na modalidade virtual.
Mantenho a audiência de conciliação presencial na data e horário já designados.
Cumpram-se as demais diligências contidas na decisão de id. 151792101.
Publique-se.
Intime-se com urgência.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:44
Juntada de diligência
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07/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:30
Recebidos os autos.
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07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de A E I ASSESSORIA DE APART HOTEL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EXPLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:45
Recebidos os autos.
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03/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 21:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 21:45
Recebidos os autos.
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21/05/2025 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:14
Juntada de diligência
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09/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:12
Juntada de diligência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827133-13.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA APARECIDA GARCIA, ROMANO IURY MATOS GARCIA REU: CONDOMINIO NATAL SUITES, A E I ASSESSORIA DE APART HOTEL LTDA DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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