TJRN - 0803653-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCIVAN MACEDO GUEDES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0803653-06.2025.8.20.5001 Autor: FRANCIVAN MACEDO GUEDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório FRANCIVAN MACEDO GUEDES propôs Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é professor da rede estadual de ensino, tendo tomado posse em 04 de fevereiro de 2021 (ID 140830974).
Sustenta que concluiu curso de especialização lato sensu ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, instituição pública federal de ensino superior reconhecida pelo MEC, e que, com isso, protocolou, em 07 de fevereiro de 2024, pedido administrativo de promoção vertical para o Nível IV, permanecendo na Classe A, conforme autoriza o art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com a redação dada pela LCE nº 507/2014 (ID 140830973 e ID 140830972).
Afirma que, até a data do ajuizamento da ação, o requerido permaneceu inerte, sem promover o enquadramento funcional correspondente.
Postula o autor: (a) a declaração do direito à promoção ao Nível IV da carreira do magistério estadual, mantida a Classe A; (b) a condenação do ente demandado à implantação nos contracheques do novo vencimento básico, com reflexos nas demais vantagens; (c) o pagamento das parcelas vencidas não prescritas e das vincendas até a efetiva implantação (ID 140830969 e ID 140833929).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 148119845), na qual não impugnou a autenticidade dos documentos nem a existência do protocolo administrativo, limitando-se a alegar a ausência de comprovação do direito à promoção por falta de titulação válida e a ocorrência de prescrição quinquenal.
Requereu o indeferimento do pedido.
Certificado o decurso de prazo para réplica (ID 152968752), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Da prescrição quinquenal A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda, ou seja, anteriores a 23 de janeiro de 2020.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 07 de fevereiro de 2024, o marco mais benéfico para interrupção da prescrição é este.
Assim, resta acolhida parcialmente a alegação de prescrição, reconhecendo-se prescritos os créditos anteriores a 07 de fevereiro de 2019.
II – Do direito à promoção funcional vertical A pretensão do autor encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, notadamente no art. 7º, IV, que prevê o Nível IV (P-NIV) da carreira de Professor, exigindo-se graduação plena com formação pedagógica, acrescida de curso de especialização na área de Educação, com no mínimo 360 horas, ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
O curso de especialização lato sensu foi ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, instituição de ensino superior pública federal, devidamente credenciada.
Está comprovado o protocolo do requerimento administrativo em 07 de fevereiro de 2024 (ID 140830973), após o término do estágio probatório, já que o autor tomou posse em 04 de fevereiro de 2021.
Nos termos do §3º do art. 45 da LCE nº 322/2006, a promoção será efetivada no ano seguinte ao do protocolo administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não havendo dúvidas sobre a titulação e a data do requerimento, impunha-se à Administração a concessão da promoção funcional no exercício de 2025.
A Súmula nº 17 do TJRN dispõe que “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Não tendo a Administração apresentado qualquer causa impeditiva válida, configura-se a omissão ilegal.
III – Tabela de reenquadramento Titulação reconhecida Data do requerimento Implantação devida Especialização (IFRN) 07/02/2024 01/01/2025 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito de FRANCIVAN MACEDO GUEDES à promoção funcional vertical ao Nível IV da carreira de Professor (PN-IV), permanecendo na Classe A, com base na titulação de especialista apresentada e no requerimento administrativo protocolado em 07 de fevereiro de 2024; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a nova posição funcional do autor (PN-IV, Classe A) com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, inclusive com reflexos em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, tais como ADTS e gratificação natalina; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas a partir de 01 de janeiro de 2025, excluídos os créditos anteriores a 07 de fevereiro de 2019, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCIVAN MACEDO GUEDES em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803653-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCIVAN MACEDO GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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