TJRN - 0801837-56.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801837-56.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: REGINALDO ALVES DA SILVA Parte ré: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s) do REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA, em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, objetivando a revisão de contrato de empréstimo com a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e a condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alegou que no dia 17/03/2023, formalizou um contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, na modalidade, cujo nº do contrato: 2036895, no valor de R$ 1.064,80 (mil, sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com taxa de juros em 13,18% ao mês e 341,81% ao ano.
Alegou que a taxa média cobrada está ocorrendo no percentual de 16,123950% a.m., sendo este muito superior ao quantum fixado em contrato.
Em decisão proferida no ID 149140079, foi deferida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Oferecida contestação pela parte demandada no ID 152451402.
Sustenta preliminar de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, elucidou acerca da regularidade do contrato com inexistência de abusividade e obediência aos limites legais.
Ademais, juntou a cópia do contrato celebrado entre as partes no ID 152451405.
Por fim, foi apresentada réplica à contestação no ID 153302863, ocasião em que refutou as teses apontadas pela parte demandada na contestação, pugnando pela procedência da ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2.
Das preliminares Destarte, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.3.
Do mérito Por todo o exposto, verifico que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297).
Postula a demandante o reexame do negócio jurídico, referente a contrato de empréstimo de nº 2036895, sob a alegação de que os juros incidentes na contratação são abusivos, tendo em vista que a taxa de juros pactuada foi de 13,18% ao mês e 341,81% ao ano, sendo a taxa média atual de 16,123950% a.m. superior ao patamar fixado.
Assim sendo, ressaltou que é necessário revisar o contrato para ajustar a taxa de juros para 13,18% a.m., de acordo com a média de juros aplicada no momento da celebração do acordo, assim como declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e reconhecer a abusividade do negócio.
Da taxa de juros aplicada A pretensão à revisão esbarra na inexistência flagrante de pressupostos para tal.
Sendo necessário tecer algumas conceituações para elucidação da situação fática.
Explico.
Conforme definido pelo Banco Central do Brasil, o “Custo Efetivo Total - CET é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta.
A essa taxa calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito damos o nome de Custo Efetivo Total (CET).
Em outras palavras, ao compararmos operações de crédito ofertadas por duas instituições financeiras, aquela que apresenta uma taxa de juros mais baixa pode não ser a mais vantajosa para o consumidor, quando considerados todos os outros custos envolvidos”. Como se vê, o Custo Efetivo Total - CET não é uma parcela própria, mas, sim, uma taxa que engloba todos os encargos incidentes no contrato, possibilitando ao contratante verificar o real custo da contratação.
Assim, a cobrança do Custo Efetivo Total - CET é LEGAL, no percentual contratado, quando não houver nulidade nos encargos que compõem o seu cálculo.
Em poucas palavras, as taxas de juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total – CET, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOC CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A TEMAS NÃO TRATADOS NA SENTENÇA, OU ACERCA DOS QUAIS O APELANTE NÃO SUCUMBIU.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos empréstimos consignados a taxa de juros se submete à livre negociação das partes, observada, obviamente, a razoabilidade, que deve se pautar pela média de mercado em caso de flagrante abusividade. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual, além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008040- 77.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. (10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00080407720208160024 Almirante Tamandaré 0008040- 77.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022).
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa.
A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, desconsidera a natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada.
Ademais, deve-se destacar que, a rigor, só cabe ao juiz conhecer dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridas na petição inicial , não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo STJ, no Recurso Repetitivo n. 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Esse reiterado entendimento foi convertido na Súmula n. 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A legislação mostra-se tão preocupada com ações revisionais genéricas que o novo CPC foi notavelmente rigoroso, ao estabelecer como causa para o indeferimento da petição inicial, em seu art. 330, § 2º, a não indicação na exordial das obrigações que se pretende controverter e da quantificação do valor incontroverso do débito.
Acontece que o instrumento contratual do demandado juntado aos autos no ID 148841072, além de discriminar a taxa de juros mensal, discrimina a taxa de juros anual, o custo efetivo total mensal (a taxa de juros efetiva após a capitalização mensal) e o custo efetivo total (CET), este último em valor superior ao da taxa de juros mensal contratada, estando no percentual de 17,03% ao mês e 560,23% ao ano, adequando-se, assim, às formalidades exigidas para a legalidade da adoção do referido critério contábil.
A título ilustrativo, é válido observar ainda, que as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse liame, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Com esteio no que já assinalou o STF, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada. Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei n. 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Noutro pórtico, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, passamos a nos orientar por entendimento abaixo, o qual foi fixado no julgamento do recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), como se vê: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja, expressamente, previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
Apenas do caso de mora, ou seja, quanto às parcelas contratuais forem pagas após o vencimento, então somente haverá capitalização se esta estiver, expressamente, prevista no contrato.
Por derradeiro, no recente julgamento do RE 592.377, o Pretório Excelso firmou precedente no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/2001, que possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, matéria em si cuja apreciação encontra-se ainda pendente de julgamento na ADI 2.316-1/DF, sendo presumida sua constitucionalidade.
Deixa-se, pois, entrever, especialmente do RE 592.377 citado, que a capitalização de juros se encontra permitida desde que editada a Medida Provisória n. 2.170/2001, relativizando, pois, quando expressamente prevista no instrumento contratual, a vedação da Súmula 121 do STF, sendo tal entendimento realçado até do sentido da Súmula 93 do STJ e da própria Lei n. 10.931/2004, que especialmente permite, no particular, a pactuação de juros capitalizados.
Destarte, NÃO HAVENDO qualquer IRREGULARIDADE no contrato de empréstimo celebrado, ausente qualquer utilização do poder econômico para aferição de vantagem indevida em relação ao consumidor, não há igualmente que se falar em danos morais ou patrimoniais, tampouco repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em razão da justiça gratuita, outrora deferida, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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