TJRN - 0802579-05.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802579-05.2025.8.20.5004 Polo ativo UIARA FERREIRA DE SOUZA FREITAS Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802579-05.2025.8.20.5004 RECORRENTE: UIARA FERREIRA DE SOUZA FREITAS RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, III, DO CDC.
ACEITE VIA SMS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam a nulidade da contratação discutida nos autos relativa a Seguro de vida, a restituição dos valores descontados em seu contracheque e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a irregularidade da contratação por vício de informação e a existência de danos materiais e morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide acerca de contrato de seguro por vício de informação, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – Constatando-se, no caderno processual, a existência de descontos de parcela de seguro de vida no contracheque do consumidor, bem como, a ausência de prova do dever de informação em relação ao referido serviço, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos, tratando-se de falha na prestação do serviço. 6 – A mera confirmação por SMS não supre o dever de informação nem afasta o vício de consentimento, especialmente em contratos complexos e de longa duração, notadamente quando não constatada, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante, ressai, de maneira palmar, a insuficiência de autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). 7 – Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 8 – Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato com vício de consentimento, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 9 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 10 – Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; b) determinar a restituição em dobro dos valores devidamente descontados e comprovados; c) condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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