TJRN - 0876037-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0876037-98.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JACILDO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JACILDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que ingressou nos quadros de oficiais da Polícia Militar em 29.09.1997, tendo a retroação da sua promoção a cabo em 21.04.2015 através da Ação Judicial n° 0824304-06.2018.8.20.5001, para 3º Sargento em 25.12.2018 e para 2º Sargento em 25.08.2021.
Todavia, alega que no mês de abril de 2018 completou o tempo mínimo necessário para promoção a 3º Sargento, haja vista ter passado 03 (três) anos no posto de cabo, entretanto, não obteve a promoção, vindo a ser efetivada apenas em dezembro daquele ano.
Diante disso, requer a retroação da promoção do Autor ao posto de 3º Sargento, a contar de 21/04/2018, quando completado 3 (três) anos no posto de cabo, e consequentemente, a retroação da promoção de 2º Sargento para 21/04/2021.
O requerido, citado, apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, bem como a ausência de interesse de agir, considerando que não houve resistência administrativa.
No mérito, defendeu que o autor não faz jus a retroação da promoção, pois não cumpriu as outras exigências como a comprovação do Curso de habilitação e as outras análises como antiguidade e merecimento.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das questões preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
Doutra banda, afasto também a alegação de incompetência deste Juizado para julgar o presente feito, uma vez que não há complexidade na causa, evidenciada, inclusive, no julgamento de outras demandas da mesma natureza neste microssistema processual.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
Do mérito As promoções dos oficiais da PM estão regulamentadas na Lei estadual nº 4.533/75, que dispõe: Art 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - Antigüidade; II - merecimento; III - bravura; IV - falecimento no cumprimento do dever, ou em consequência deste; V - por requerimento.
VI – ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço no Posto.
Art. 5º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro (Art.21).
Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 1º de abril. 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções. § 1º - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade (art.27, § 1º).
Além dos requisitos legais, a legislação complementar nº 515/2014 estabelece a obrigatoriedade de que o candidato à promoção participe do Curso de Aperfeiçoamento de Praças: art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conformeprevisto na legislação vigente;V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, emcada graduação, o interstício mínimo de: [...] No caso dos autos, embora alegue o autor que preencheu os requisitos para a promoção a 3º sargento, não fazia jus a retroação da promoção tendo em vista que sequer havia realizado o curso de formação, requisito indispensável para a promoção.
Além do mais, considerando-o entre seus pares, o requisito da antiguidade, não alcançava o primado.
Assim, verifica-se que o autor não preenchia todos os requisitos necessários à promoção requestada na data de 21 de abril de 2018, bem como a subsequente, conforme requerido.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos costa, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876037-98.2024.8.20.5001 Autor(a): JACILDO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Observado o cumprimento do Despacho de ID 139131270 na petição de ID 141327860.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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