TJRN - 0806758-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:45
Processo Reativado
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALIDA SHEILA RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806758-79.2025.8.20.5004 Parte autora: ALIDA SHEILA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: ELIDIANE PEREIRA DOS SANTOS *68.***.*93-34 SENTENÇA A autora narra que em 21/11/2024 realizou a aquisição de peças de vestuário junto à empresa requerida por meio de compra efetuada em ambiente virtual.
Alega que, visando garantir a entrega célere dos produtos, optou por pagar um valor adicional para o envio via SEDEX, dada a urgência no uso das peças, destinadas a eventos de significativa importância.
Afirma, contudo, que as peças recebidas para tais ocasiões foram entregues com cores substancialmente diferentes daquelas originalmente solicitadas.
Sustenta que optou pela modalidade expressa de envio para assegurar a entrega na data esperada, contudo, ressalta que houve atraso, e a empresa justificou a diferença por falta de estoque.
Diz ter contatado a demandada, a fim de exercer o direito de arrependimento e procedeu à devolução das peças dentro do prazo legal.
Afirma que a requerida recusou-se a reembolsar os valores pagos informando que a devolução ocorreu fora do prazo.
Liminarmente, pede a restituição do valor pago.
Requer, ainda, indenização por danos morais e danos materiais.
Não houve a concessão do pleito liminar (Id. 149074446).
A parte ré, apesar de validamente citada (Id. 150941506), não apresentou contestação ou qualquer manifestação, e assim há que se reconhecer a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. É o que importa relatar.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º (consumidor) da Lei no 8.078/90 e parte ré no exposto no art. 3º (fornecedor) da mesma lei.
A autora demonstrou a compra e venda, não refutada pela ré, ante as tratativas realizadas por Instagram e WhatsApp, tendo havido busca do cancelamento da compra e devolução do valor pago, conforme Id. 149008787.
Restou incontroverso que os produtos adquiridos foram entregues em desconformidade com os pedidos originais, além de terem sido recebidos com atraso, o que caracteriza falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Reconheço verdadeira a alegação da autora de que procedeu à devolução da compra e solicitou o estorno do valor dos produtos, o que reputo justo ante o não fornecimento dos bens que foram objeto do contrato, não tendo sido provado pela ré, por seu turno, o competente ressarcimento.
Ademais, a autora logrou êxito em comprovar que efetuou a devolução dos bens (Ids. 149008785 e 149008787) e desta feita, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de obter a restituição do valor pago, em conformidade com o art. 475 do CC.
Com relação à indenização por danos morais pleiteada, entendo ter havido considerável decurso de tempo sem a competente devolução de valor indevidamente retido pela parte requerida, pelo que considero a presença de transtorno de magnitude no caso.
Com efeito, a postura adotada pela requerida, negando-se à restituição, foi capaz de ocasionar desgaste emocional relevante a requerente, sendo presumível o abalo sofrido.
Assim, a reparação dos danos é medida que se impõe, presentes os requisitos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 345,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao valor dos produtos adquiridos e não recebidos, corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA desde a data do negócio (21/11/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Deve a ré, ainda, pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta e com juros de mora da citação.
Os encargos devem obedecer ao disposto no art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante os efeitos da revelia, intime-se apenas a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIDIANE PEREIRA DOS SANTOS *68.***.*93-34 em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALIDA SHEILA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALIDA SHEILA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806758-79.2025.8.20.5004 Parte autora: ALIDA SHEILA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: ELIDIANE PEREIRA DOS SANTOS *68.***.*93-34 DECISÃO Nos autos acima especificados, a autora deseja obter, liminarmente, a restituição do valor pago por roupas que foram entregues em desacordo com as especificações anunciadas.
Aduz, em síntese, que os produtos foram entregues com atraso e com cores divergentes das anunciadas à venda, impossibilitando o uso.
Segue relatando que embora tenha solicitado o reembolso dos valores pagos, não obteve êxito.
Analisando o pleito antecipatório, verifico que a situação fática narrada na petição inicial, apesar de verossímil, não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a autora, decorrente do não recebimento imediato da quantia requerida.
O direito alegado pela autora não está sujeito a riscos em razão do adiamento da sua análise para quando do julgamento definitivo da lide.
Ausente, assim, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional pleiteada, prescrito no art. 300, do CPC, indefiro-o.
Intime-se a autora.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/04/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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