TJRN - 0856459-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856459-23.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DO NASCIMENTO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora desafiando a sentença meritória de Id 92978646, ao argumento da existência de omissão ao não ser considerado que o pedido da inicial corresponde a inobservância do prazo para manutenção do registro de dívidas, seja ele privado ou público.
Contrarrazões no Id. 94571053. É o relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por partes legítimas e sucumbentes, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
A embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a fundamentação presente no decisório objurgado não corresponde à razão de pedir da inicial.
A esse respeito, convém o registro de que a parte promovente pretende a exclusão do registro de dívidas consideradas prescritas, justificando que não poderiam permanecer nos cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela parte embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação.
Tem-se, na verdade, que o objeto da inicial está completamente abarcado pela tese firmada na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 9/TJRN, notadamente no que se refere aos itens 2 e 4 do referido julgado.
A saber: "2) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO [...] 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA".
Nota-se, portanto, que embora a pretensão autoral firme-se na legislação indicada pela embargante, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso piloto ensejador da tese e o discutido neste processo.
Isso porque, o entendimento é de que resta prejudicada a análise da exclusão do registro em cadastros como o "serasa limpa nome', dada a inadmissibilidade de incluir nos pedidos da inicial o reconhecimento de que referida dívida se encontra prescrita, de acordo com os limites da legislação pertinente (Código Civil ou Lei 12.414/11 - Cadastro Positivo).
Demais disso, especificamente em relação ao cadastro na plataforma supramencionada, de se ressaltar que não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Além disso, suscitado artifício é um módulo de negociação reservado e que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais, cuja utilização exige a anuência e aceite por parte do interessado.
Nessa perspectiva, desnecessário o cumprimento da previsão descrita no art. 927, §1º do CPC, inexistindo razão para reforma da sentença desafiada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:54
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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