TJRN - 0802281-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802281-61.2021.8.20.5001 Partes: EDNEIDE CORREIA DE SOUZA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Os herdeiros de EDNEIDE CORREIA DE SOUZA aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificado(a)(s) nos autos.
Durante a tramitação do feito, as partes celebraram transação, comunicando a parte exequente o devido pagamento do valor executado. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios transacionados e quitados.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo as custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-61.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADOS: DANILO CORREIA DE SOUZA FAGUNDESE OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22647944) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice- Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-61.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: EDNEIDE CORREIA DE SOUZA E OUTROS (3) ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20439588) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19898636) : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA/APELADA SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS E DE SER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR.
PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA.
NORMA QUE OBRIGA OS PLANOS DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NEOPLÁSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998 para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser reduzir a importância indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Precedentes desta Corte (AC nº 2016.011271-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; AC nº 2016.015368-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 197 da Constituição Federal e 10, §4º, da Lei n.º 9.656/1998.
Preparo recursal realizado (Id. 20439589) Contrarrazões apresentadas (Id. 22096535). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso, em especial as alíneas, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não sendo possível identificar, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.2.
O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284/STJ, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802281-61.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 Magna Lima de Souza Servidora de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802281-61.2021.8.20.5001 Polo ativo EDNEIDE CORREIA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA/APELADA SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS E DE SER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR.
PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA.
NORMA QUE OBRIGA OS PLANOS DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NEOPLÁSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998 para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser reduzir a importância indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Precedentes desta Corte (AC nº 2016.011271-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; AC nº 2016.015368-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida no Id. 18799327, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802281-61.2021.8.20.5001, ajuizada por EDNEIDE CORREIA DE SOUZA, julgou procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida, condenando a apelante ao custeio e autorização do tratamento autora com abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões da apelação (Id. 18799334), o plano de saúde apelante asseverou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na ausência de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento de uso domiciliar.
Ademais, defendeu que inexistiu ato ilícito para justificar a condenação em danos morais. 4.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 5.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões no Id. 18799339, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, por fim, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 18875430). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a recorrente a reforma da sentença que lhe impôs obrigação de custear o medicamento de nome abemaciclibe (verzenios), por ser portadora de câncer de mama, assim como afastar o pagamento da indenização por danos morais. 10.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrida possui caráter de hipossuficiência, viabilizando-se a inversão do ônus da prova. 11.
Com efeito, o segurado que adere o plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 12.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento de que a recorrida necessita consoante prescrição médica, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS. 13.
Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 14.
Do que se vê dos autos, verifica-se que a apelada foi diagnosticado com câncer de mama em estágio de metástase e o tratamento para a doença é o uso do medicamento abemaciclibe (verzenios), conforme documentos de Id. 18798945. 15.
Todavia, em janeiro de 2021 a Agência Nacional de Saúde – ANS incluiu na lista procedimentos a serem oferecidos aos beneficiários de panos de saúde individual e coletivo, incluindo o tratamento de câncer por medicamento via oral, qual seja o abemaciclibe (verzenios), indicado para o tratamento da apelada. 16.
Além disso, o fato da medicação ser de uso domiciliar, não é suficiente para afastar o seu fornecimento, posto que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998 para atribuir aos planos de saúdes cobertura obrigatórios para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral.
Vejamos: “Art. 1º Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.” 17.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 18.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 21.
Observadas tais premissas, destaca-se que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na exordial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS e de ser de uso domiciliar, uma vez que no momento da propositura da ação já tinha o apelante obrigatoriedade em custear o tratamento. 22.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 23.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 24.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 25.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para realização do tratamento de câncer integralmente custeado pelo plano de saúde. 26. É patente, destacar que restou configurado o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu no não fornecimento do medicamento necessitado e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 27.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 28.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 29.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser reduzida a importância indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 30.
Sobre o assunto, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL AO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INDICADO COMO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
AFRONTA AO CDC.
CLAÚSULA ABUSIVA.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POIS ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2016.015368-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPENSE O TRATAMENTO PRESCRITO (TARCEVA).
FARMACO QUIMIOTERÁPICO DE USO DOMICILIAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TRATAMENTO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2016.011271-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018) Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 33. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
28/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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