TJRN - 0800012-71.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 09:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800012-71.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
 
 Alexandria/RN, 3 de julho de 2025.
 
 FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            03/07/2025 17:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 15:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 00:20 Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:55 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800012-71.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
 
 Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária relativos à cobrança de um seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”, afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
 
 Requer a declaração da inexistência da contratação do seguro com a ASPECIR PREVIDENCIA, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
 
 Extratos bancários juntado ao id nº 139421086.
 
 Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 143003544.
 
 Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 146959787, sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
 
 No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, bem como a inexistência do dever de indenizar.
 
 Por fim, requer o julgamento totalmente improcedente da demanda.
 
 Réplica à contestação no id nº 150386977, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato do seguro pela demandada.
 
 Ao final, requer o julgamento antecipado de lide, com a procedência dos pedidos.
 
 Decisão de saneamento acolheu a preliminar arguida pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID no 150475590).
 
 Após, ambas as partes não pugnaram pela produção de outras provas (Ids nsº 153416259 e 153553910).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório sucinto do feito.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
 
 Passando à análise do mérito, de antemão, cumpre consignar que a demanda deve ser analisada sob a luz das normas consumeristas, tendo em vista se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Ademais, a súmula 297 do STJ já assentou o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade do CDC às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras enquanto fornecedoras de produtos ou serviços.
 
 Desse modo, não restam dúvidas quanto à subsunção do presente litígio às regras e princípios do direito consumerista, notadamente, no tocante à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 No caso em comento, o principal ponto controvertido é a suposta existência da contratação do serviço denominado “ASPECIR – UNIAO”, que vem ensejando descontos mensais classificados como indevidos pela parte autora.
 
 Destarte, a instrução probatória teve como objeto principal elucidar a realização ou não do negócio jurídico motivador do débito impugnado.
 
 Assim sendo, como consequência direta da inversão do ônus probatório, incumbia aos réus, em litisconsórcio passivo, trazer aos autos provas capazes de atestarem a existência da contratação ora questionada pela requerente e, por conseguinte, demonstrar a validade dos descontos impugnados.
 
 No entanto, não lograram êxito neste encargo processual, uma vez que não se acostou durante a instrução probatória nenhum elemento apto a comprovar a efetivação do negócio jurídico motivador do débito.
 
 Saliente-se que, apesar das alegações defensivas de validade dos descontos efetuados, somente a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora atestaria a inexistência de ilicitute na prestação de serviço.
 
 Dessa forma, em caráter inequívoco, depreende-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório a eles atribuído por força legal (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
 
 Cumpre destacar, nesse ponto, que o certificado de seguro juntado no ID nº 146959792 não comprova a efetivação do negócio jurídico, pois não há evidência de que a parte autora tenha efetivamente contratado o seguro, considerando a ausência de qualquer assinatura atribuída à requerente.
 
 Desta maneira, indevidos se fazem os descontos mensais realizados na conta bancária da requerente, ante a ausência de comprovação de existência/validade do negócio jurídico originador do débito impugnado.
 
 Por conseguinte, reconhece-se a nulidade da dívida identificada sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”.
 
 Outrossim, restou amplamente comprovada a realização mensal dos descontos, de acordo com o extrato bancário juntado no id nº 139421086.
 
 Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
 
 Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
 
 Seguro.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
 
 Sentença de procedência.
 
 Apelo da ré.
 
 Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
 
 Contrato não apresentado nos autos.
 
 Danos morais caracterizados.
 
 A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
 
 Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
 
 Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
 
 Questão de ordem pública.
 
 Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
 
 Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
 
 As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
 
 Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
 
 Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO” junto ao demandado; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da requerente relativos à cobrança do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:28 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800012-71.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 146959787).
 
 Réplica escrita (ID 150386977). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
 
 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em preliminar de contestação, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
 
 Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e a inclusão da pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
 
 O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 No mais, precluso este decisum, a Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para fazer constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda.
 
 Após, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:51 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800012-71.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 146959787).
 
 Réplica escrita (ID 150386977). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
 
 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em preliminar de contestação, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
 
 Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e a inclusão da pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
 
 O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 No mais, precluso este decisum, a Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para fazer constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda.
 
 Após, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/01/2025 02:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2025 02:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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