TJRN - 0802911-48.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802911-48.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada não manifestou discordância aos cálculos apresentados pela exequente. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 28.296,22 ( vinte e oito mil, duzentos e noventa e seis reais,e vinte e dois centavos), atualizados até 01/10/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela exequente, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários-mínimos, ano-base 2025.
Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
Quanto ao valor postulado na execução a título de honorários de sucumbência, este também deverá ser pago por meio de RPV.
No tocante ao pedido de retenção dos honorários contratuais, observa-se que ainda não foi juntado ao feito o respectivo contrato de honorários. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID 132618090, fixando o valor final devido a parte exequente ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA em R$ 25.723,84 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e três reais, e oitenta e quatro centavos), atualizados até 01/10/2024.
Homologo ainda o valor de R$ 2.572,38 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
De outro lado, o crédito do advogado do exequente possui natureza alimentar e referência de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento.
Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:28
Juntada de Alvará recebido
-
23/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/01/2025 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
31/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE ALMEIDA NUNES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
-
01/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 06:51
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 03:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 10:23
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 23:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-55.2023.8.20.5109
Banco Votorantim S.A.
Laecio dos Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 15:26
Processo nº 0870679-89.2023.8.20.5001
Edsandra Arlete da Silva
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Emanoel Lopes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 00:15
Processo nº 0800012-71.2025.8.20.5110
Francisca Bezerra de Oliveira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 09:25
Processo nº 0800012-71.2025.8.20.5110
Francisca Bezerra de Oliveira
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2025 02:10
Processo nº 0882392-95.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Severina Nunes de Carvalho, R...
Advogado: Expedito Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 05:37