TJRN - 0871211-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 16:16
Juntada de diligência
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 19/08/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:03
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0871211-29.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE UBESNIE DE PAIVA MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Jose Ubesnie de Paiva Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor estadual em exercício desde 22 de outubro de 2007, matrícula nº 1286013 (vínculo 1), conforme a ficha funcional anexada no Id 134060148.
Sustenta que, por esse motivo, já deveria ter progredido da classe H para a classe I em 1º de novembro de 2023.
Ao final, requereu o reconhecimento da progressão da classe H para a classe I ou, até a prolação da sentença, para a classe que lhe seja devida, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias correspondentes.
Informou que obteve a progressão para a letra H em 01/11/2021, fruto da ação judicial processo número 0915510-62.2022.8.20.5001 –em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O ente demandado ofereceu contestação (Id 146714009), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Ademais, em caso de procedência, pugnou pela observância dos valores percebidos à época em que foram preenchidos os requisitos, bem como pela compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em contestação.
Primeiramente, não se pode falar em incidência de prescrição, considerando que a cobrança remonta a novembro de 2023, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada nos autos (Id 134060151 - Pág. 1), e exordial.
Assim, na data do ajuizamento da ação, em 18 de outubro de 2024, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos propostos na exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe I, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, depreende-se da ficha funcional lançada nos autos (Id 134060148), que a parte autora entrou em exercício em 22 de outubro de 2007, sendo enquadrado como Professor Permanente, Classe A da carreira.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e verificado em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, constatou-se que a parte autora obteve progressão funcional para a Classe H, nos autos da ação judicial nº 0915510-62.2022.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Transcreve-se trecho do julgado: Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento, Base legal, Classe, Nível, Justificativa para modificação do enquadramento 22/10/2007, Art. 23, caput, LC 322/06;, A, Não se aplica, Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira.
Vedação à elevação de classe ou nível, em razão do estágio probatório de três anos. 22/10/2010, Art. 41, I da LC 322/06 , B, Não se aplica, Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 22/10/2012, Art. 41, I da LC 322/06, C , Não se aplica, Progressão para a classe seguinte. 22/10/2014, Art. 41, I da LC 322/06, D , Não se aplica, Progressão para a classe seguinte. 22/10/2016, Art. 41, I da LC 322/06, E , Não se aplica, Progressão para a classe seguinte. 22/10/2018, Art. 41, I da LC 322/06, F , Não se aplica, Progressão para a classe seguinte. 22/10/2020, Art. 41, I da LC 322/06, G , Não se aplica, Progressão para a classe seguinte, proibição pela norma que instituiu o estado de calamidade financeira pela Covid-19, contemplando a vedação da concessão ao próprio direito. 01/11/2021, Decreto n. 3.0974/2021. , G , Não se aplica, Progressão concedida por força do Decreto n. 3.0974/2021.
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, ao final da imposição pela vigência da LC 173/20. 01/11/2021, Decreto n. 3.0974/2021. , H , Não se aplica, Progressão concedida por força do Decreto n. 3.0974/2021.
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, ao final da imposição pela vigência da LC 173/20.
Acrescento que a progressão destes autos, sem qualquer intervenção prévia pelo Estado-Administração contém ressalva pessoal deste julgador, porém com necessidade de aderir ao que decidem as Turmas Recursais, por segurança jurídica, ao afastarem a transcendência dos motivos determinantes dos recursos extraordinários sobre (REs n. 839.314/MA e 824.704/MA) e Previdência (RE n. 631.240/MG), que exigem prévia provocação administrativa sem se tratar de inafastabilidade da jurisdição.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: progressão da parte autora na classe “H”, registrando nos assentos funcionais a data de 01/11/2021 para classe.
Ainda, a elevação da classe “G” também em 01/11/2021.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Obrigação de pagar: classe a contar de 30/11/2017, suspenso de 27/05/2020 a 31/12/2021, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Os efeitos financeiros advindos após o fim da vigência da LC 173/20, superada a calamidade financeira e proibição de aumentos e vantagens aos servidores públicos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima transcrita, dessume-se que o efeito da progressão para a Classe H deve ser considerado em 1º de novembro de 2021.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as promoções seguintes devem ter como marco temporal a data de 1º de novembro de 2021.
Ressalta-se que após a análise dos documentos juntados nos autos, dentre eles a REPFICHA 2 (Id 140202643 - Pág. 1) constatou-se que a parte autora não se enquadra nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe ‘I’ em 1º de novembro de 2023.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe I.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, conforme descrito em lei.
Trata-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados a partir do dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe ‘I’ em 1º de novembro de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe I, do nível que ocupa de Professor Permanente; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe ‘I’ a contar de 1º de novembro de 2023 até a data da efetiva implantação; Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão, por força de decisão judicial, para a Classe I, em 1º de novembro de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe I, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE UBESNIE DE PAIVA MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE UBESNIE DE PAIVA MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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