TJRN - 0807144-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807144-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA Advogado(s): INGRID PEREIRA ALVES AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0817801-22.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, a parte autora aduz, em suma, que “... o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado em premissa equivocada de que as disciplinas questionadas teriam sido cursadas em outra instituição de ensino, o que não condiz com a verdade dos autos”.
Assevera que “As disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio Obrigatório foram integralmente cumpridas na própria instituição agravada (APEC/UNP), conforme comprovam os documentos já acostados à petição inicial.
Trata-se, portanto, da mesma universidade, não havendo qualquer processo de transferência de outra IES”.
Narra que “A recusa da universidade Agravada em reconhecer o que ela própria já aprovou configura flagrante afronta à boa-fé objetiva, ao direito à educação e ao princípio da proteção da confiança legítima, além de violar direitos básicos do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, e art. 39, inciso V)”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar que a Agravada se abstenha de exigir, tanto acadêmica quanto financeiramente, o cumprimento das disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio Obrigatório pela Agravante, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa (tutela recursal), observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Ao compulsar os argumentos recursais, o conjunto probatório até então juntado aos autos e fundamentação apresentada, há elementos suficientes à formação do convencimento, ainda que inicial.
A agravante busca o reconhecimento do cumprimento das disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio Obrigatório, que estão sendo exigidos pela agravada.
De fato, no Histórico Escolar da agravante (Id. 30816280 - Pág. 60/61) consta que no semestre 2023/2 a mesma cursou o Estágio Profissional em Medicina Veterinária, com carga horária de 440 horas, estando aprovada, bem como o Seminário Integrativo do Estágio Profissional em Medicina Veterinária, com carga horária de 44 horas, estando aprovada.
Do mesmo modo o Histórico Curricular da agravante (Id. 30816280 - Pág. 62/64) informa que a mesma cursou as disciplinas de Estágio Profissional em Medicina Veterinária e Seminário Integrativo do Estágio Profissional em Medicina Veterinária, no 10º período, com a situação “Aprovado”.
Colaciona ainda Ata de Defesa de Relato de Caso referente ao Estágio Profissional (Id. 30816280 - Pág. 74), no qual a Banca Examinadora deliberou e decidiu pela sua “Aprovação nesta etapa, sem reparos ao conteúdo”, Relatório de Estágio Supervisionado Não Obrigatório e Obrigatório (Id. 30816280 - Pág. 88/91), tendo por unidade concedente a Vigilância Sanitária do Município de Nova Cruz e Clínica Agrofertil, e Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório (Id. 30816280 - Pág. 105/114), com carga horária de 440 horas.
Deste modo, entendo que aparentemente, neste momento de cognição inicial, a agravante concluiu as disciplinas questionadas pela agravada, pelo que, diante da probabilidade do direito invocado, bem assim do perigo de dano à parte com a imposição de cursar novamente as referidas disciplinas.
Em contrapartida, o deferimento do pleito não tem o condão de ensejar a irreversibilidade da medida, ao passo que esta pode ser revertida, a qualquer tempo, caso reste demonstrado a presença de elementos de prova capazes de revogá-la, restituindo-se facilmente as coisas ao status quo, com a imposição à agravante de cumprimento da grade curricular pendente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal no sentido de determinar à instituição agravada que se abstenha de exigir da agravante o cumprimento das disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio Obrigatório, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
05/05/2025 18:44
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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