TJRN - 0800197-81.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800197-81.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FERREIRA FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando que se trata de matéria que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo (art. 355, inc.
I do CPC). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que instruída com documentos mínimos necessários a propositura da ação.
Inadmito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, eis que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, consoante os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse caso, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução nas demandas consumeristas (art. 6º, inc.
VIII do CDC), caberia a requerida fazer de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, prova da regularidade do negócio jurídico (art. 373, inc.
II do CPC, o que logrou êxito em fazer.
Da análise da documentação apresentada, verifico que a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo do contrato que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contratual colecionado aos autos, constando sua selfie, cópia do documento de identificação, geolocalização e IP do aparelho utilizado na contratação (ID 119662252 e 119662253).
No ID 119662236, é possível verificar a disponibilização do valor em conta de titularidade da requerente.
Observando as faturas de ID 119662240 e 119662243, nota-se que realizou compras e saques utilizando o cartão disponibilizado.
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato.
Não configurado ato ilícito por parte da ré, não se deve falar em indenização.
Por fim, verifico que a autora alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo, de modo temerário, visando obter vantagem indevida, caracterizando a litigância de má-fé (art. 80, inc.
II do CPC).
Nessa linha encontra-se a jurisprudência das Câmara Cíveis do TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E INDUÇÃO A ERRO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED).
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE, ERRO OU COAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO OU DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801433-17.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de repetição de valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a pertinência da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos, gravação de vídeo e extratos apresentados, comprovando a anuência da autora quanto aos termos do contrato e o uso do plástico para acessar crédito e serviços. 4.
A ausência de comprovação de vícios na contratação e a evidência de conhecimento da modalidade contratada pela autora afastam a possibilidade de nulidade do negócio ou repetição de valores. 5.
A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante do uso temerário do processo e tentativa de obtenção de vantagem indevida, conforme disposto no artigo 80, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A demonstração da regularidade da contratação, inclusive com o pleno uso do cartão de crédito consignado, afasta a alegação de nulidade. 2.
O uso temerário do processo e a tentativa de obtenção de vantagem indevida configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 26/05/2023.
TJRN, Apelação Cível, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801036-92.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações. 4.
A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora. 5.
O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 6.
A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro. 7.
A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar suscitada pelo banco rejeitada.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:01
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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23/04/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:13
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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14/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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