TJRN - 0806510-16.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806510-16.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA CRISTINA DE AGUIAR Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806510-16.2025.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO QUE NÃO SE INSEREM NOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e III, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, III, do CPC.
Em suas razões recursais, sustentou a negativa de prestação jurisdicional e a juntada dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda. pugnando, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a validade dos documentos acostados e determinar o regular prosseguimento do feito. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de inscrição no órgão de proteção ao crédito deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
A existência de múltiplas ações, sobre um mesmo assunto, ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que de modo genérico, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. 7.
Na hipótese de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, pautada em ato de cooperação jurisdicional, que concluiu pela existência de indícios de demanda predatória, mister a demonstração inequívoca dos objetivos maliciosos da parte autora e seu causídico, considerando que não se pode presumir a má-fé. 8.
A ausência de documentos reputados essenciais pelo juízo, mas que não se encontram inseridos nos requisitos da petição inicial, elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, não caracteriza a ausência de interesse de agir, devendo a parte autora colacionar, ao caderno processual, os documentos indispensáveis à lide.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
20/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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